TJMS - 0806473-16.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 19:02
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2025 19:02
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
-
30/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiane Muller Dezan - ATOS DO CARTÓRIO: "Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 240-254, conforme artigo 1.010, § 1.° do Código de Processo Civil". -
29/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiane Muller Dezan - Réu: Banco Inter S.A. - Sentença de fls.228/236: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Fabiane Muller Dezan, em face de Banco Inter S/A para, com base nos artigos 927 do Código Civil, 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal: a) reconhecer e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.501,57 em nome da parte autora Fabiane Muller Dezan, bem como determinar a exclusão do nome da requerente da "central de risco" - SCR do Banco Central do Brasil; b) condenar a parte ré Banco Inter S/A a pagar à parte autora Fabiane Muller Dezan a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, a partir da publicação desta decisão, até seu integral adimplemento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:08
Com Resolução do Mérito
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26/03/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 12:40
Decorrido prazo de parte
-
27/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 17:00
de Instrução e Julgamento
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05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiane Muller Dezan - Réu: Banco Inter S.A. - Decisão de fls.188/191: Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral proposta por Fabiane Muller Dezan, qualificada nos autos, em face de Banco Inter S/A, igualmente qualificado, por meio da qual a parte requerente pretende seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a exclusão de seu nome do cadastro SCR, além de condenar a parte requerida em indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com documentos de f. 16-38.
Decisão interlocutória proferida às f. 48-53, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado.
A parte requerida apresentou contestação às f. 60-67, alegando que não houve falha na prestação dos serviços, vez que todos os protocolos de segurança do BACEN foram seguidos.
Alega que não há que se falar em indenização por dano moral na presente hipótese, pois o cadastro SCR não se trata de um cadastro de negativação de crédito.
Impugnação à contestação às f. 166-174, na qual a parte autora ratifica as alegações deduzidas na inicial.
Instadas à produção de outras provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para fins de oitiva de testemunha, ao passo que o requerido requereu o julgamento antecipado da lide.
Todavia, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo.
DECIDO I - Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes a serem dirimidas, razão pela qual passo à análise dos pontos controvertidos.
II - Pontos Controvertidos: II.1) se a parte autora contratou serviços perante o banco réu que deram origem ao débito questionado; II.2) se, em razão do defeito na prestação dos serviços, a parte autora experimentou danos de ordem moral e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
III.
Deliberação de Provas: III. 1) DEFIRO a produção da prova testemunhal, para oitiva da testemunha RAQUEL MARCIA MULLER, titular do CPF *51.***.*12-00, pessoa que teria figurado como avalista em suposto "contrato de financiamento de aquisição de energia fotovoltaica".
A audiência será realizada no dia 05/02/2025, às 16h30min, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho.
Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 9973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações.
Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência.
Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior).
Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android).
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
IV.
Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:09
Decisão ou Despacho
-
19/12/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 13:32
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
06/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiane Muller Dezan - Réu: Banco Inter S.A. - Despacho de fls.180:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiane Muller Dezan - Réu: Banco Inter S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
16/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:16
de Conciliação
-
12/09/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiane Muller Dezan - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por Fabiane Muller Dezan.
Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ainda, intimada a parte para comparecer a Audiência designada data: 13/09/2024, hora: 13:40. -
27/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 15:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 15:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 18:05
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:26
Decisão ou Despacho
-
25/06/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 13:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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