TJMS - 0810370-86.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS) Processo 0810370-86.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jacques Cardoso da Cruz, Leide Juliana Agostinho Martins, Leide Juliana Agostinho Martins, Leide Juliana Agostinho Martins - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Nestes autos de Cumprimento de Sentença movido por Leide Juliana Agostinho Martins em desfavor de Banco do Brasil S/A, cumpre deliberar acerca do que segue: A despeito do deferimento e da efetivação de bloqueio de dinheiro em conta bancária vinculada à parte executada (pp. 200/201), após o reconhecimento da nulidade de sua intimação, esta informou o pagamento espontâneo da quantia exigida pela parte exequente, conforme se verifica do comprovante de p. 229 e extrato de subconta vinculado a este processo de p. 230.
Instada a se manifestar acerca da petição da parte executada, informando o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte exequente limitou-se a requestar o levantamento da quantia depositada (pp. 231/232), o que faz presumir a suficiência da quantia depositada para a quitação do débito perquirido (CPC, art. 526, §3º).
Assim, com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, ante a satisfação da obrigação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos.
Outrossim, proceda-se o desbloqueio de numerário efetuado em desfavor da parte executada via SISBAJUD (pp. 205/215).
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
Dourados(MS), data da assinatura -
06/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:16
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
03/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS) Processo 0810370-86.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jacques Cardoso da Cruz, Leide Juliana Agostinho Martins, Leide Juliana Agostinho Martins, Leide Juliana Agostinho Martins - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Destarte, reconheço de ofício a nulidade da intimação do executado para o cumprimento espontâneo da obrigação (p. 182), bem como determino que a realização do ato se dê por carta com aviso de recebimento no endereço declinado na exordial.
Intime(m)-se e após cumpra-se. -
22/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS) Processo 0810370-86.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jacques Cardoso da Cruz, Leide Juliana Agostinho Martins, Leide Juliana Agostinho Martins, Leide Juliana Agostinho Martins - Exectdo: Banco do Brasil S/A - "1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifes-tação da parte executada, converte-se a indis-ponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vin-culada ao feito.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta ser-ventia judicial a existência, ou não, de penho-ra no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências." -
12/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians (OAB 13043/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS) Processo 0810370-86.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jacques Cardoso da Cruz, Leide Juliana Agostinho Martins, Leide Juliana Agostinho Martins, Leide Juliana Agostinho Martins - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Manifeste o executado, em cinco dias, acerca do bloqueio, conforme informações Sisbajud de pp. 205-215. -
26/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 02:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/07/2024.
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS) Processo 0810370-86.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jacques Cardoso da Cruz, Leide Juliana Agostinho Martins, Leide Juliana Agostinho Martins, Leide Juliana Agostinho Martins - "Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor." Para tanto, fica a parte exequente intimada a indicar bens e/ou recolher as diligências necessárias à expedição de mandado. -
27/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/06/2024.
-
27/05/2024 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:46
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 26/02/2024.
-
23/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/10/2023.
-
25/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2023.
-
03/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:25
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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