TJMS - 0806152-78.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806152-78.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marcelo de Almeida Coutinho Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Apelado: Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Advogado: Celso José Rossato Junior (OAB: 8599/MS) Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COOPERATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE IDENTIFIQUE CORRETAMENTE O CRÉDITO - INVIABILIDADE -HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONSTATAÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE - EXTINÇÃO PREMATURA - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em Habilitação de Crédito, extinta sem apreciação do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: o acerto da sentença de extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, inc.
I, do CPC/15, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; e o inc.
IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 4.
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo, tais como: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 5.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321).
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único do art. 321). 6.
Na hipótese, o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não comprovação documental do crédito a ser habilitado em Liquidação Extrajudicial de cooperativa. 7.
Se a parte autora, em resposta à determinação judicial, juntou os documentos que estavam ao seu dispor e esclareceu detalhadamente a origem do seu crédito, somente com a angularização processual é que se poderia analisar o conteúdo das provas juntadas, de modo que a hipótese não é de extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso para o fim de tornar insubsistente a sentença, nos termos do voto do relator. . -
03/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:25
Provimento
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31/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806152-78.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcelo de Almeida Coutinho Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Apelado: Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Advogado: Celso José Rossato Junior (OAB: 8599/MS) Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:54
Inclusão em pauta
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03/12/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806152-78.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marcelo de Almeida Coutinho Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Apelado: Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Advogado: Celso José Rossato Junior (OAB: 8599/MS) Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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