TJMS - 0813970-48.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:49
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:15
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:28
Evolução da Classe Processual
-
19/08/2025 12:25
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 12:25
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:38
Autos preparados para expedição
-
16/08/2025 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2025 20:38
Documento Digitalizado
-
16/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:42
Prazo em Curso
-
18/06/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 09:11
Emissão da Relação
-
13/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:57
Prazo em Curso
-
30/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Káren Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0813970-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Augusto da Silva Barros - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 06:58
Emissão da Relação
-
29/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em data
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28/05/2025 12:30
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
28/05/2025 12:30
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
12/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 10:40
Informação do Sistema
-
10/03/2025 10:40
Apensado ao processo numero do processo
-
24/02/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 10:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 10:39
Emissão da Relação
-
09/02/2025 07:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2025 07:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/01/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/12/2024 12:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/12/2024 06:30
Prazo em Curso
-
12/12/2024 04:51
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Káren Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0813970-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Augusto da Silva Barros - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO AUGUSTO DA SILVA BARROS em face de BANCO BRADESCO S/A, declarando inexistente, e portanto, inexigível, o valor de R$ 5.923,37 (cinco mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), além dos juros e demais encargos bancários, decorrentes das transações fraudulentas, cujos lançamentos e cobranças devem ser definitivamente cancelados, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada dia descumprido, limitada, inicialmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando ratificada a liminar deferida.
Por fim, condeno o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação e corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do arbitramento, nos termos das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ.
Por derradeiro, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, incabíveis nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença ao MM.
Juíza de Direito, para os fins do art. 40, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se." -
11/12/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 06:26
Emissão da Relação
-
06/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:32
Registro de Sentença
-
06/12/2024 17:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
06/12/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/11/2024 19:25
Expedição de NULL.
-
03/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:09
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/08/2024 01:41:35, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
19/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/07/2024 16:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/07/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/07/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 19/08/2024 01:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
23/07/2024 14:42
Prazo em Curso
-
23/07/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Káren Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0813970-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Augusto da Silva Barros - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da r. decisão das páginas 86/88:...Vistos, etc...Sendo assim, da análise dos elementos apresentados até o momento, mostram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, ante a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, já que os encargos e juros decorrentes da utilização do limite especial vem se acumulando e trazendo prejuízos ao credor.
Ademais, ressalta-se que não trata-se de medida irreversível visto que, caso a ação seja julgada improcedência ao final, o banco requerido poderá promover as devidas cobranças.
Assim, há que se reconhecer como inexistentes ou inexigíveis as cobranças lançadas e não tendo a Requerida se desincumbido de seu encargo probatório, Deste modo, em cognição sumária, defiro o pedido de tutela antecipada para o especial fim de determinar que o banco requerido promova a suspensão das cobranças dos valores questionados pelo autor (p. 34-36), que somam o montante de R$ 6.176,66, bem como a suspensão demais juros e encargos gerados por esses valores, até que a presente ação seja devidamente julgada.
Comunique-se o representante da empresa desta localidade, com urgência, devendo ser cientificado que deve fazer prova nos autos do cumprimento da presente decisão, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação, sob pena de cominação de multa.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/07/2024 00:39
Publicado ato_publicado em 20/07/2024.
-
19/07/2024 13:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 11:07
Emissão da Relação
-
18/07/2024 19:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 19:29
Tutela Provisória
-
16/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/06/2024 15:05
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Káren Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS) Processo 0813970-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Augusto da Silva Barros - Intimação da parte reclamante através de seu patrono do r. despacho da página 40:...
Vistos, etc...Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à manifestação da parte reclamada em contraditório, por entendê-la necessáriaa formação do convencimento sobre a probabilidade do direito, nos termos do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, cite-se a parte reclamada para tomar conhecimento do presente processo e se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, em 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do pedido de tutela antecipada.
Por oportuno, designo a audiência de conciliação para o dia 25/07/2024 às 16:00h e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários, devendo ser observadas as medidas de biossegurança necessárias para a realização da ato.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, por correio, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
Cumpra-se. -
25/06/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 13:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 11:57
Emissão da Relação
-
24/06/2024 21:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 04:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
20/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:54
Autos preparados para expedição
-
19/06/2024 12:06
Informação do Sistema
-
19/06/2024 12:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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