TJMS - 0800672-53.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Dhyego Fernandes Alfonso (OAB 25867/MS) Processo 0800672-53.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Pablino Barreiro - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Em obediência ao contido no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
A impugnação ao valor da causa arguida na contestação deve ser afastada, porquanto, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória deverá corresponder ao valor pretendido pelo demandante.
Sendo assim, a despeito das alegações da demandada, não verifico a existência de desproporção entre a pretensão e o montante atribuído à causa, especialmente porque o quantum da indenização somente é aferível após constatada a extensão da lesão decorrente do acidente de trânsito.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, pois, a teor do disposto no art. 5º da Lei 6.194/74, basta para constituição da obrigação de pagamento da indenização securitária por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres restem comprovados a ocorrência do acidente e o dano dele decorrente.
A propósito, colha-se julgado do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento". (Apelação Cível n. 0838640-70.2016.8.12.0001, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, p: 12/12/2017) Há de se ressaltar que a inicial preenche todos os requisitos objetivos estampados no art. 319 do CPC e está instruída com os documentos indispensáveis à cognição da pretensão, de modo a não consistir identificação do veículo envolvido no sinistro, o local de sua ocorrência, os documentos pessoais ou exames médicos hospitalares da vítima documentos indispensáveis à propositura da ação securitária.
Por outro lado, veja-se que estes foram juntados aos autos à f. 189/198, o que derrui a tese sustentada.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada.
No concernente à exigência de prévio requerimento administrativo como condição 'sine qua non' para a admissibilidade da ação, entendo consubstancia afronta à garantia da inafastabilidade jurisdicional, assegurada no art. 5°, XXXV da Constituição Federal.
Não fosse suficiente, o TJMS, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.0803120-96.2015.8.12.0029/50000, fixou a tese da desnecessidade de prévio requerimento da esfera administrativa para ingresso com ação judicial a fim de resgatar o seguro DPVAT: "(Súmula nº 4) Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT. (Diário da Justiça TJ/MS Edição 4067 Publicação: segunda-feira, 16 de julho de 2018)." Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
O prazo para o exercício da pretensão da parte autora passou a ser regulado pelo art. 206, § 3º, IX, do CC02, a prever o lapso temporal de três anos, consoante no enunciado da Súmula do STJ, 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." Em relação ao termo inicial para a contagem da prescrição, é importante relembrar que a demandante requereu a indenização na esfera administrativa em 04.01.16, com a negativa em 31.12.16 de maneira que a prescrição ocorreria em 24.12.2019 Ademais, aplica-se o verbete 278 da Corte Superior citada, segundo o qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", porquanto a invalidez permanente é, em regra, somente constatada após a ocorrência do acidente de trânsito causado por veículo de via terrestre, depois de submissão a cirurgia e a tratamento médico e fisioterápico.
E pelos documentos de fls. 16/22 e 189/98 observa-se que a última avaliação médica foi realizada, via autarquia previdência, em data de 22/11/2021, ocasião em que foi prorrogado o benefício de auxilio por incapacidade temporária vigente até os dias atuais, o que indica inexistir o requisitos da ciência inequívoca do requerido, motivo pelo qual rejeito a exceção substancial.
Dito isso, os argumentos retro, restam pois ultrapassadas as preliminares suscitadas, motivo pelo qual dou por saneado o feito, haja vista a inexistência de outras questões processuais irresolutas.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência do sinistro com veículo automotor de via terrestre; b) a existência da incapacidade/invalidez apta a ensejar a cobertura securitária; b) caso existente, qual o grau da incapacidade que acomete a autora (total ou parcial) e c) o quantum devido a título de indenização.
Remetam-se os autos para o Mutirão DPVAT, conforme foi manifestado pelo autor. Às providências e comunicações necessárias. -
01/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 07:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:33
Decisão ou Despacho
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21/03/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 13:52
de Conciliação
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23/01/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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11/01/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
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11/01/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:09
Juntada de tipo de documento
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20/11/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/11/2023 14:10
Expedição de tipo de documento.
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20/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:53
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2023 15:53
de Instrução e Julgamento
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24/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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