TJMS - 0840057-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 06:29
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:53
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:43
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/08/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:54
INCONSISTENTE
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840057-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840057-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO - APELAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÃO POR E-MAIL - VEDAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - ÍNDICE QUE REFLETE ADEQUADAMENTE A INFLAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".
No caso, a Requerida realizou a comunicação via e-mail, o que não preenche os requisitos legais necessários, devendo, por isso, ser mantida a sentença que declarou a nulidade da inscrição.
De acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, "a partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)".
Quanto ao valor da indenização, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Não há, no caso dos autos, circunstância de maior gravidade, para além daquelas verificadas em casos semelhantes, que justifiquem a majoração da indenização, sobretudo se considerado que, em casos tais, o valor da indenização tem sido fixado nos patamares daquela quantia arbitrada pela sentença (R$ 3.000,00).
O IGP-M/FGV reflete, com maior propriedade, a variação inflacionária no período em que for aplicado, uma vez que em sua composição são considerados diversos vetores econômicos e com maior abrangência setorial.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840057-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840057-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840057-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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