TJMS - 0802858-20.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:57
INCONSISTENTE
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12/07/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802858-20.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: João Raimundo da Silva Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELA PARTE CONTRÁRIA - VEDAÇÃO DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULA 381/STJ - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 330, § 2º, CPC, estabelece que: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Tal exigência se faz necessária uma vez que, nos termos da Súmula nº 381/STJ, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", bem como pelo fato de a não delimitação do pedido revisional prejudicar o exercício do direito de defesa da parte contrária, que fica impossibilitada de cumprir seu ônus de impugnação específica, previsto no artigo 341, CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
11/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/07/2024 13:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:10
Inclusão em Pauta
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28/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:09
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802858-20.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: João Raimundo da Silva Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2024 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 10:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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