TJMS - 0801087-96.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 11:28:45, 2ª Vara.
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18/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:58
Emissão da Relação
-
10/07/2025 18:51
Autos preparados para expedição
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28/05/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 01:30:00, 2ª Vara.
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28/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 03:31:44, 2ª Vara.
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28/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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08/05/2025 10:25
Prazo em Curso
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23/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0801087-96.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ari Benites Rossate - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado às f. 127-132 uma vez que não há indicação de qualquer vício que possa comprometer a realizada nos autos.O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, com larga experiência em perícias e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.Portanto, não há dúvida de que sua qualificação atende ao necessário para o mister de que incumbido.O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, analisou a documentação médica colacionada aos autos, de modo que o descontentamento da parte não serve como motivação idônea para substituição do perito...Em linha conclusiva, o requerimento de nomeação de novo perito médico não encontra respaldo jurídico, razão pela qual indefiro-o.Para atestar a qualidade de segurado especial e a exitência de união estável, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 144h45.Intime-se o demandado acerca da audiência designada.Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificado (nome completo, RG, CPF e data de nascimento).
Prazo: 15 (quinze) dias.Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC.A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação.Assim, à parte autora para que proceda à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial.Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias. ***Instrução, Debates e Julgamento Data: 03/06/2025 Hora 14:45 Local: Sala padrão Situacão: Pendente -
17/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 08:18
Emissão da Relação
-
16/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/03/2025 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 09:15
Decisão de Saneamento e Organização
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21/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 02:45:00, 2ª Vara.
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25/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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08/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0801087-96.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ari Benites Rossate - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
13/12/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:26
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 14:26
Emissão da Relação
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11/12/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
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05/12/2024 07:27
Prazo em Curso
-
22/11/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:24
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0801087-96.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ari Benites Rossate - Intima-se a parte autora da petição de fls. 53-55 e do laudo pericial de fls. 73-85 para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, inclusive para especificar as demais provas que efetivamente pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência. -
12/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:48
Autos preparados para expedição
-
11/11/2024 17:47
Emissão da Relação
-
11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:14
Prazo em Curso
-
13/08/2024 16:06
Juntada de NULL
-
13/08/2024 16:06
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 17:50
Documento Digitalizado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0801087-96.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ari Benites Rossate - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 4.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 5.
Neste feito será nomeado perito o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 25/09/2024, às 16h15, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
28/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 15:04
Prazo em Curso
-
27/06/2024 15:03
Documento Digitalizado
-
27/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:42
Prazo em Curso
-
27/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:27
Emissão da Relação
-
26/06/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 18:15
Proferida decisão interlocutória
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25/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/06/2024 11:01
Informação do Sistema
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25/06/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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