TJMS - 0805691-09.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:00
Juntada de tipo de documento
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10/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:23
Transitado em Julgado em data
-
08/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 14:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS), Anna Kathlen de Souza e Silva (OAB 453106/SP) Processo 0805691-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa de Almeida Silva Govoni - Ré: Márcia Peixinho da Silva Vieira - Sent. de fls. 77: (...) Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição firmada entre as partes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, conforme preceituado no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, pois incabível o recurso da presente sentença, ante a falta de interesse recursal, e remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:10
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:10
Homologada a Transação
-
25/11/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 12:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
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02/10/2024 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 13:59
de Conciliação
-
30/09/2024 14:01
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 13:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/08/2024 10:05
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Kathlen de Souza e Silva (OAB 453106/SP) Processo 0805691-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa de Almeida Silva Govoni - Ré: Márcia Peixinho da Silva Vieira - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 02/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC -
23/07/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 17:20
de Instrução e Julgamento
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17/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Kathlen de Souza e Silva (OAB 453106/SP) Processo 0805691-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa de Almeida Silva Govoni - Ré: Márcia Peixinho da Silva Vieira - Ainda que haja dissenso em relação ao valor do imóvel, nada impede que haja consenso entre as partes quanto à nomeação de um perito para esta análise, daí porque não sendo o momento oportuno, indefiro a diligência requerida à fl. 53, cabendo às partes despirem-se da dependência do paternalismo do Poder Judiciário e atuarem sponte propria para o alcance de um bom resultado do processo.
Cumpra-se a decisão de fls. 50/52.
Intimem-se. -
16/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Kathlen de Souza e Silva (OAB 453106/SP) Processo 0805691-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa de Almeida Silva Govoni - Ré: Márcia Peixinho da Silva Vieira - [...] Tenho que a tutela provisória de urgência pretendida deve ser indeferida.
Não obstante os documentos apresentados pela parte autora na peça inicial, não se vislumbra a existência de verossimilhança das alegações, pois ausente qualquer prova que referenciasse o valor de mercado do imóvel, autorizando-se o arbitramento dos R$ 500,0 (quinhentos reais) desejados a título de aluguel.
Por conseguinte, não se vislumbra, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do proceso, tendo em vista que a certidão de óbito de fl. 26 atestar que o de cujus João Peixinho da Silva faleceu em 24 de janeiro de 202 e, somente depois de dois anos, a autora manifestou-se para exigir o arbitramento de alugueis em desfavor da ré, o que demonstra a inexistência de qualquer urgência na apreciação do pedido.
Desta feita, mostra-se premente que se aguarde a implementação da relação jurídica processual, oportunizando-se o contraditório para, com os esclarecimentos que vierem com a resposta, ter o juízo elementos seguros para a prolação de uma decisão que venha dirimir a controvérsia.
Frente ao exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida por Marisa de Almeida Silva Govoni em desfavor de Márcia Peixinho da Silva Vieira.
Verificando-se, no mais, que a petição inicial prenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 34 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-se Márcia Peixinho da Silva Vieira pelo coreio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público.
Providencie-se a intimação de Marisa de Almeida Silva Govoni na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 34, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necesária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Marisa de Almeida Silva Govoni desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Proceso Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe coperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º1 do mesmo dispositivo.
Se requerido, defere-se, desde já, a participação das partes por videoconferência. Às providências.
Intimem-se. -
01/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:04
Decisão ou Despacho
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01/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 09:25
Recebidos os autos
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23/06/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2024 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:59
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 10:50
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 10:50
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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