TJMS - 0800641-02.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada, na pessoa do seu procurador(a), para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para a expedição do mandado, observando a quilometragem e o número de atos, sendo dispensada a apresentação da guia original em cartório, conforme preceitua o art. 1º da Lei Estadual nº 4.359/13. -
28/08/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
18/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 13:34
Emissão da Relação
-
14/08/2025 13:40
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 15:47
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:53
Prazo em Curso
-
09/05/2025 14:14
Prazo em Curso
-
06/05/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
-
25/04/2025 11:03
Prazo em Curso
-
25/04/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 17:59
Prazo em Curso
-
23/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0800641-02.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Ao autor para indicar o endereço de Sandra Pinheiro Campo Souza e Valdeli Conerlio Souza (fl. 178), para que sejam intimados da penhora do imóvel de matrícula n. 74.217.
Prazo: 5 dias -
17/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 18:09
Expedição em análise para assinatura
-
16/04/2025 18:08
Emissão da Relação
-
14/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:52
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0800641-02.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Almeida & Campos Ltda, Edson Luiz de Almeida, Liliam Aparecida Pinheiro Campos de Almeida - Interloc. de fls. 180-181: Defiro a penhora dos imóveis apontados pela parte exequente e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de penhora sobre os imóveis indicados nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) deverão ser feitos termos individuais para cada um dos imóveis (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada a penhora, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando algum dos imóveis em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) havendo credor/a(s) hipotecário/a(s), dê-se-lhe ciência. k) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado , com prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte executada for revel, sua intimação deverá ser feita pelos Correios/AR, ou mandado, se não atendido o endereço pela EBCT. l) expedido o termo de penhora, intime-se a parte exequente para promover sua averbação na matrícula imobiliária e comprovar sua realização no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. -
11/02/2025 14:32
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 18:21
Emissão da Relação
-
06/02/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 14:04
Despacho Saneador
-
10/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 16:06
Prazo em Curso
-
18/12/2024 02:21
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0800641-02.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Almeida & Campos Ltda, Edson Luiz de Almeida, Liliam Aparecida Pinheiro Campos de Almeida - Indefiro o requerimento de fl. 162, pois o pedido não veio acompanhado das matrículas dos imóveis.
Requeira a parte autora o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
17/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 17:07
Emissão da Relação
-
13/12/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:52
Prazo em Curso
-
13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:27
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:54
Expedição em análise para assinatura
-
10/12/2024 18:29
Prazo em Curso
-
10/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 18:24
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0800641-02.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Almeida & Campos Ltda, Edson Luiz de Almeida, Liliam Aparecida Pinheiro Campos de Almeida - Intime(m)-se Banco do Brasil S/A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, parágrafo 1º, CPC), dar(em) andamento ao feito, sob pena de extinção.
A intimação deverá ser feita por carta - AR, salvo se o endereço não for atendido pelos Correios, caso em que a intimação deverá ser feita por mandado.
O processo não deverá retornar à conclusão sem cumprimento desta decisão. Às providências.
Intimem-se. -
06/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2024 17:25
Emissão da Relação
-
05/12/2024 12:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:13
Evolução da Classe Processual
-
25/11/2024 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 06:41
Prazo em Curso
-
22/11/2024 02:29
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0800641-02.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Vê-se, portanto, que, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC, houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial, a ensejar o prosseguimento da presente pretensão na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Estatuto Processual Civil.
Frente ao exposto, intime(m)-se Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 05 dias, apresente(m) memória de cálculo com o valor atualizado do débito.
Cumprido, intime(m)-se Almeida & Campos Ltda, Edson Luiz de Almeida e Liliam Aparecida Pinheiro Campos de Almeida, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que pague(m) o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição acima apontada.
Apresentada memória atualizada de cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), deferindo-se, desde já, a penhora on line, via sistema Sisbajud, devendo a parte credora informar o CPF/CNPJ da parte devedora na respectiva petição para o fim de viabilizar a medida, devendo os autos virem conclusos para tal fim.
Feita a constrição de bens, providencie-se a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos preconizados pelo artigo 854, parágrafo 3º e seus incisos, do Código de Processo Civil, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu patrono ou, não havendo, pessoalmente pelos correios - AR/MP.
Decorrido o prazo referido, será determinada a transferência do valor para subconta vinculada ao processo.
Dispõe o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil que "Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos e difícil remoção ou quando anuir o exequente", daí porque, em não tendo sido indicado depositário pela parte exequente, deverá a parte executada ser nomeada para exercer tal múnus.
Por outro lado, em tendo a parte exequente requerido a sua nomeação como depositária ou tendo indicado alguém para, em seu nome, exercer tal múnus, deverá ser providenciada a remoção do bem, nomeando-se depositária a parte credora ou quem por ela for indicado para tal fim.
Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação inicia-se com o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo ser oportunamente certificada pela serventia a tempestividade de eventual impugnação ou a inércia do executado.
Em sendo insuficiente o valor bloqueado via Sisbajud ou não havendo a localização de bens suficientes para a garantia do juízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intimem-se. -
20/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 16:29
Emissão da Relação
-
19/11/2024 14:43
Emissão da Relação
-
18/11/2024 05:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 05:54
Convertida monitória em título executivo
-
06/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 05:55
Prazo em Curso
-
31/10/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0800641-02.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Ao autor para requerer o que de direito.
Prazo: 5 dias -
30/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 14:07
Informação do Sistema
-
29/10/2024 14:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/10/2024 13:58
Emissão da Relação
-
26/10/2024 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
-
26/10/2024 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
-
04/10/2024 14:01
Prazo em Curso
-
03/10/2024 14:36
Prazo em Curso
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 14:36
Juntada de NULL
-
03/10/2024 14:35
Juntada de NULL
-
14/08/2024 16:39
Prazo em Curso
-
14/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:30
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2024 22:56
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/07/2024 14:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/07/2024 22:43
Prazo em Curso
-
02/07/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0800641-02.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
01/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 09:04
Emissão da Relação
-
28/06/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
27/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 20:51
Emissão da Relação
-
26/06/2024 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2024.
-
12/06/2024 10:47
Prazo em Curso
-
10/06/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
07/06/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 17:52
Emissão da Relação
-
31/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 13:17
Prazo em Curso
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2024 21:06
Prazo em Curso
-
05/05/2024 21:01
Expedição de Carta.
-
05/05/2024 21:01
Expedição de Carta.
-
05/05/2024 21:00
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 17:47
Expedição em análise para assinatura
-
18/04/2024 15:55
Autos preparados para expedição
-
18/04/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2024 19:25
Emissão da Relação
-
11/04/2024 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2024 19:06
Recebida petição inicial
-
11/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/04/2024 08:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/02/2024 13:57
Prazo em Curso
-
23/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:39
Transferência de Processo - Saída
-
23/02/2024 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/02/2024 07:12
Prazo em Curso
-
08/02/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 16:15
Emissão da Relação
-
26/01/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0001155-79.2012.8.12.0043
Arlindo Jesus de Oliveira
Francisco de Oliveira da Conceicao
Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2012 13:43