TJMS - 0806525-12.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:01
INCONSISTENTE
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:58
INCONSISTENTE
-
28/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 19:22
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Etnara Romero Fernandes (OAB 21069/MS) Processo 0806525-12.2024.8.12.0002 - Inventário - Reqte: Elaine dos Santos Costa - Posto isso, com fundamento no disposto no art. 612 c/c art. 627, § 3º, do CPC, remeto a parte requerente para as vias ordinárias para solução do reconhecimento e duração (termo inicial e final) da união estável post mortem.
A título de emenda, intime-se a requerente, na pessoa de seu defensor, para regularizar sua condição de meeira, mediante o ajuizamento da devida ação processual de reconhecimento de união estável post mortem.
Para tanto, deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de protocolamento da ação, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Comprovada a distribuição, suspenda-se o andamento do feito até o julgamento da ação de reconhecimento da união estável post mortem. -
12/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/07/2024.
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08/07/2024 07:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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01/07/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Etnara Romero Fernandes (OAB 21069/MS) Processo 0806525-12.2024.8.12.0002 - Inventário - Reqte: Elaine dos Santos Costa - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu defensor, para emendar a inicial nos seguintes termos: (1) juntar certidão atualizada da Central de Testamento (CENSEC) em nome do de cujus; (2) juntar certidão de nascimento/casamento atualizada do falecido (emissão nos últimos 30 dias), bem como documento de identificação pessoal (RG/CPF/CNH/etc) do inventariado; (3) juntar procuração em nome do herdeiro Rafael (f. 08); e, (4) juntar título de meeira (sentença de reconhecimento de união estável ou escritura pública de união estável), que comprove a união com o falecido.
O documento de f. 09-10 não tem o efeito de comprovar por si só a união estável, pois se trata de declaração unilateral.
Atente-se a parte que, a qualidade de meeira não pode ser aqui resolvida, uma vez que consiste em matéria que depende da produção de prova que não a documental, o que extrapola o âmbito de cognição do juízo do inventário.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC). -
28/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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