TJMS - 0803827-33.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em "data"
-
26/06/2025 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803827-33.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marilene Romeiro Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Embargado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao Apelo interposto pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
24/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:48
Inclusão em pauta
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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12/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803827-33.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marilene Romeiro Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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