TJMS - 0802382-77.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 07:38
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 07:38
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 10:59
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:18
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 13:18
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em data
-
15/04/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES) Processo 0802382-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Guida de Campos Minella - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Sentença de fls.251/269: ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por GUIDA DE CAMPOS MINELLA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) Determinar que a parte Ré cancele o contrato que originou os descontos indevidos sob o título "PAGTO ELÉTRON COBR SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", na conta de titularidade da parte Autora; b) Condenar a parte Ré, solidariamente, a restituir o valor de cada desconto cobrado indevidamente (p.70/75), em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ; c) Condenar a parte Ré, solidariamente, no pagamento de danos morais à parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos no mesmo período, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. -
12/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0802382-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Guida de Campos Minella - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias. -
28/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 14:54
de Conciliação
-
01/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
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04/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 17:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0802382-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Guida de Campos Minella - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - CERTIFICO que, a audiência designada nestes autos – em 06/08/2024 às 14:40h (horário local), será realizada de forma presencial, conforme Portaria 2.486, publicada em 26/10/202 (Edição 5059) do TJ/MS e decisão proferida pelo CNJ (Procedimento 00260-1.202.2.0.00), no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) da comarca de Dourados, sito à Avenida Presidente Vargas, 210, 1º andar, Dourados/MS.
Ou, ainda, poderá ser realizada de maneira virtual, de acordo com a Portaria 01/2024 do CEJUSC de Dourados, que resolve em seu artigo 1º: "Autorizar os conciladores do CEJUSC de Dourados a recepcionar as partes e advogados que comparecerem à Sesão de Concilação independente da forma, seja presencial ou virtual, devendo a modalidade constar em ata, em destaque." Nesa hipótese, a parte autorizada acesará a sala virtual do CEJUSC de Dourados, localizada na seguinte página do sítio do TJ/MS: htps:/teams.microsoft.com/lmetup-join/19%3ameting_YTNmNmNjOGEtM2I2MS0NTk0LWE4YTEtYjhOWEzY jFiMDRk%40thread.v2/0?context=%7b%2Tid%2%3a%26374526d-7bd1-46 5-85b6-b28a09f5a6c8%2%2c%2Oid%2%3a%225beaf5b-9a8-464a-83a7- d8694e80cd5%2%7d O auxilar de justiça fará o pregão e enviará o link de aceso à sala da audiência virtual por meio do recurso 'chat' do sistema Microsoft Teams.
Em caso de dúvida o CEJUSC poderá ser contatado no telefone (67) 3902-1847.
Caso o aceso ocora pelo aparelho celular, necesária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. -
01/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 13:12
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
23/03/2024 22:38
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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