TJMS - 0004397-23.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:31
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 02:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/07/2024.
-
05/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leoandra Bartnikovski Barboza (OAB 23153/MS) Processo 0004397-23.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leoandra Bartnikovski Barboza, Leoandra Bartnikovski Barboza, Leoandra Bartnikovski Barboza, Angelo Lima - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifes-tação da parte executada, converte-se a indis-ponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vin-culada ao feito.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta ser-ventia judicial a existência, ou não, de penho-ra no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. ***Ciência das informações Sisbajud de pp. 173-175. -
01/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
-
17/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 02:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/05/2024.
-
17/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:13
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 07:09
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/12/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:33
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2023.
-
25/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:06
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
-
15/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 10/08/2023.
-
09/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/06/2023.
-
15/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2023.
-
12/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
16/01/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2022.
-
02/12/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 01:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/12/2022.
-
01/12/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2022.
-
05/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 08:27
Recebidos os autos
-
01/09/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813246-14.2023.8.12.0002
Condominio Residencial Torres do Jardim ...
Juizo de Direito da 6ª Vara Civel da Com...
Advogado: Jurandir Jose Damer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2023 14:20
Processo nº 0800889-48.2023.8.12.0019
Lorenzo Milciades Rojas
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2023 18:25
Processo nº 0805715-53.2019.8.12.0021
Municipio de Tres Lagoas
Carlos Godoy
Advogado: Carlos Wilson da Cunha Hecht
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2022 18:39
Processo nº 0806508-73.2024.8.12.0002
Banco Votorantim S.A.
Rubens Martins Ferreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 13:19
Processo nº 0800724-87.2017.8.12.0026
Construtora Ilha Grande LTDA
Municipio de Bataguassu
Advogado: Sueli Erminia Belao Portilho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2017 15:08