TJMS - 0806590-07.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:35
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:59
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 14:59
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0806590-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Antônio Arcia Ramirez - Réu: Unimed Seguradora S.A, Seara Alimentos Ltda - Intimação das partes da manifestação da Perita às fls.911: informar que, a perícia havia sido designada para o dia 19.06.25.
Contudo, a referida data coincide com o feriado de Corpus Christi, fato que passou despercebido por esta perita no momento da designação.
Diante disso, informa-se a redesignação da perícia para nova data, dia 03 de julho de 2025, às 10:15 horas.
Fica a parte autora intimada ainda para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça às fls.910, informando o endereço correto para fins de intimação pessoal. -
30/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0806590-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Antônio Arcia Ramirez - Réu: Unimed Seguradora S.A, Seara Alimentos Ltda - Intimação das partes da manifestação da Sra.
Perita Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni, às fls.905, designando perícia para o dia 19/06/2025 às 08:15horas.
Local: Consultório médico da perita, situado na Av.
Presidente Vargas nº 1695, Sala 909, Edifício Dourados Medical Center, em Dourados MS.
Solicita que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir.
Trazer carteira de trabalho é imprescindível para realização da perícia. -
07/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 13:11
Remetidos os Autos para destino.
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24/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:20
Outras Decisões
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20/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 12:33
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0806590-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Antônio Arcia Ramirez - Réu: Unimed Seguradora S.A, Seara Alimentos Ltda - Decisão de fls.503/520: Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida por Maira dos Santos Rafael, em face de Mapfre Vida S.A e Seara Alimentos S.A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam.
A ré Seara Alimentos sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destacou, outrossim, que é mera estipulante do seguro, não sendo responsável pelo pagamento de indenização securitária.
Pois bem.
A parte autora aduz a legalidade da cobrança do valor da cobertura de seguro à estipulante a fim de que esta responda objetivamente pelo pagamento da indenização na hipótese em que seja afastada a atribuição da seguradora, contudo razão não lhe assiste.
Cumpre salientar que a estipulante possui tão somente o dever de informação quanto ao contrato de seguro, entendimento pacificado pelo Sodalício Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n° 1.874.811/SC, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PER-MANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDE-NIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINI-TIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
VALIDADE. 1.
Recurso especial inter-posto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limi-tativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modali-dade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusiva-mente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipu-lação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apó-lices individuais, no que tange ao relacionamento dos segura-dos com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" Contudo, ainda que se cogite, hipoteticamente, que a estipulante possa responder por eventuais prejuízos decorrentes da ausência de informação – notadamente concernentes às limitações contratuais – tal questão deve ser decidida em processo próprio, diante da vedação legal de cumulação de pedidos (CPC, art. 327).
Assim, é de rigor, reconhecer a ilegitimidade passiva da ré Seara Alimentos S.A para figurar nesta ação de cobrança de seguro.
II.
Da inépcia da petição inicial.
A requerida UNIMED aduziu que a petição inicial é inepta, porquanto não veio acompanhada de documentos capazes de comprovar a invalidez sujeita a indenização.
Ocorre que os documentos reputados como essenciais pela parte ré, na realidade, visarem comprovar os próprios fatos narrados, não se tratam de documentos aptos a gerar indeferimento da inicial, mas sim de documentos comprobatórios dos fatos, que podem ensejar a improcedência do pedido (mérito).
Na pertinência temática, colhe-se o seguinte julgado do TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PA-GAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS SEN-TENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PE-RÍODO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURAÇÃO RECURSO PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERI-DA APÓS O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO.
Confor-me entendimento do STJ, “Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação”. (RESP 1123195/ sp, Rel.
Min.
Massami Uyeda, terceira turma, julgado em 16/ 12/2010, DJE 03/02/2011).
Encontra-se presente nos autos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC/15, porquanto devidamente de-lineado na inicial o pedido, bem como seus fundamentos fáti-cos e jurídicos, não há de se falar em extinção do processo por inépcia, cujo rol é taxativo e não pode ser ampliado. (TJMS; AC 0800590-71.2019.8.12.0032; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 06/08/2020; p. 135).
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III.
Da justiça gratuita.
A requerida Unimed impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o fundamento de que a requerente não comprovou que faz jus à benesse.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida.
Nesse sentido: "Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e paga-rá, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública es-tadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
In verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural, há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada.
Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família.
No presente caso, a impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Logo, os fatos alegados pelo requerido, em nada alteram a presunção de hipossuficiência da parte requerente.
Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
IV.
Da prescrição.
Arguiu a parte requerida, na contestação, prejudicial de mérito de prescrição da pretensão da parte autora, sob o fundamento de que tomando como início da contagem do prazo prescricional a data do acidente de trabalho, a pretensão está prescrita.
Tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro, em que a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento da indeni-zação securitária em razão de invalidez permanente, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, consoante dispõe o art. 206, §1º, II, “b”, do CCB, in verbis: "Art. 206.
Prescreve: §1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Tratando-se de contrato de seguro em grupo, ao contrário do que defende a parte autora, é ânuo o prazo prescricional aplicável, o que inclusive restou consagrado na Súmula n° 101 do e.
STJ: “a ação de indeni-zação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
Nesse sentido, colhe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCES-SUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECUR-SO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRE-TENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIA-DO N.º 7/STJ. 1. (ementa reduzida) 3.
O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, objetivando o pagamento de indenização por in-validez, com base em seguro em grupo, é de um ano, começan-do a fluir a partir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 4.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição, com base nas provas dos autos, encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, EDcl no REsp 1451117 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0101180-8, Rel.
Des.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2016) AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INCAPACIDADE TOTAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRETEN-SÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA.
SÚMULA N. 101/STJ. 1. É anual o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória do segurado em grupo contra a seguradora, a teor do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e do disposto na Sú-mula n. 101/STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 141687 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0001472-2, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/06/2016).
Para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como termo inicial a data em que a parte autora teve ciência inequívoca da sua invalidez, consoante enunciado da Súmula n° 278 do e.
STJ: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
A propósito, confira-se: SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBRANÇA DE INDENI-ZAÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA.
RECUR-SO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚ-MULA STJ/7.1 - Consoante dispõe a Súmula STJ/101, "a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano", contando-se o prazo da data em que ele tem conheci-mento inequívoco da sua incapacidade (Súmula STJ/278), o que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula STJ/229).(...) (STJ.
AgRg no AREsp 19885 / RS Ministro SIDNEI BENETI J. 25/10/2011).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDE-NIZAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PER-MANENTE.
CÂNCER DE MAMA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRI-ÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
SÚMULA STJ/ 278.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
SUS-PENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGU-RADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA STJ/229.
INAPLICABILIDADE.
I - A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segura-dor e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), o que no presente caso ocorreu com a elaboração do laudo médico.
III - Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese.
Agravo Regimental impróvido (AgRg no REsp 1014747/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Diante do exposto, conclui-se que em se tratando de invalidez permanente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é aquele em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade.
Não há nos autos documento que conduza à conclusão de que o autor tenha tido ciência dessa invalidez permanente há mais de um ano que antecedeu a propositura da ação.
E considerando que, como já antes referido, em se tratan-do de invalidez permanente, o prazo prescricional tem início com a inequí-voca ciência por parte do segurado quanto a invalidez, não há nos autos ele-mentos que permitam afirmar que já tinha ciência da irreversibilidade de sua invalidez, motivo pelo qual é de se relegar para após a instrução probatória, a apreciação da presente prejudicial de mérito.
V.
Da carência de ação diante da ausência de interesse processual.
A parte requerida alegou que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista que não houve pedido administrativo.
No presente caso, o interesse processual está presente na medida que a parte autora utiliza-se do processo para solucionar sua pretensão.
Registre-se, outrossim, que com a contestação ofertada restou resistida a pretensão autoral.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do E.
TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZA-ÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRÉ-VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDA-DE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELA SEGU-RADORA-RÉ, QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA.
INTERES-SE DE AGIR SUPRIDO.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
PEDIDO PARA QUE A CO-BERTURA SEJA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO SEGURADO.
OFENSA AO DI-REITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR-SEGURADO.
COBERTURA INTEGRAL.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
TER-MO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.
VEDA-ÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPRO-VIDO.
A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quan-do a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural.
Além dis-so, o segurado possui direito, inclusive líquido e certo, de bus-car a indenização devida pelos meios judiciais cabíveis, inde-pendentemente de prévio requerimento administrativo.
O con-trato de seguro privado é um acordo de vontades por meio do qual o segurador deve cobrir riscos previstos mediante recebi-mento de uma prestação (prêmio).
O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez em percentuais, somen-te tem cabimento quando a seguradora comprovar que infor-mou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (a exemplo da SUSEP), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do Princípio da Boa-fé Obje-tiva e do Princípio de Informação inseridos nos artigos 6º, inci-so III, e 54, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica material consumerista.
Quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto à existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor da apó-lice.
As omissões e as dúvidas relativas ao instrumento contra-tual de natureza de consumo devem ser interpretadas de ma-neira favorável ao consumidor Princípio da Interpretação Favo-rável ao Consumidor, de forma que é razoável que o pagamen-to do seguro deva ser o previsto na apólice como “Invalidez por Acidente”, sem maiores especificações.
O termo inicial da corre-ção monetária nas indenizações decorrentes de contrato de seguro de vida é a data de sua celebração.
Contudo, vedada a reformatio in pejus, mantém-se o termo inicial desde a data do acidente.
O valor fixado a título de honorários sucumbenciais está adequado ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor da condenação." (TJMS; AC 0800422-33.2017.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 15/04/2019; p. 56).
Destaquei.
Assim, sem mais delongas, afasto a prefacial de ausência de interesse de agir arguida.
VI.
Do ônus da prova.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo.
Pois, a requerente, como destinatária final, adquiriu o produto (seguro de vida) fornecido pela requerida, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que o contrato de seguro é de adesão, vez que não é propiciado à parte segurada nenhuma discussão sobre os termos contratuais.
Nesses casos, o segurado limita-se a aceitar as cláusulas previamente redigidas pela seguradora.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social, cuja aplicação pressupõe basicamente o equilíbrio entre as partes, e prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O pedido de inversão deve ser apreciado levando-se em conta as especificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do consumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirmações.
A finalidade da norma inserta no inciso VIII do art. 6º do CDC, é assegurar a igualdade substancial das partes, tornando viável a defesa do consumidor diante da magnitude do seu oponente.
A relação jurídica é de consumo, como dito, diante do que, em tese, há possibilidade de inversão do ônus da prova.
Há que se ter em consideração, contudo, que as regras ordinárias de experiência sugerem que a inversão só deve ocorrer (até pelo seu caráter extraordinário) quando a prova se torne difícil ou impossível ao hipossuficiente, não, porém, em casos em que a prova pode, sem maiores obstáculos, ser obtida pelo consumidor.
A hipossuficiência deve ser aferida tendo em vista a dificuldade na realização da prova pericial, o que não é o caso.
Não se observa situação de desequilíbrio entre as partes, que implique na dificuldade do requerente em provar o fato constitutivo do seu direito, no caso, a alegada invalidez.
Portanto, resta indeferida a inversão do ônus da prova quanto à invalidez.
Contudo, no que concerne ao dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, preconizado no art. 6º, III, do CDC, à requerida competirá provar que foi dada ciência das cláusulas contratuais ao autor.
VII.
Dos pontos controvertidos.
São questões controvertidas: (a) se em razão da lesão/doença alegada na exordial, a parte autora está inválida de forma total e permanentemente; (b) se há cobertura securitária para a(s) alegada(s) lesão(ões)/doença(s) descritas na inicial; (c) quais os limites da responsabilidade da seguradora; (d) o momento que a parte autora tomou ciência da incapacidade.
VIII.
Da deliberação das provas.
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
Outrossim, considerando o disposto nos arts. 370 e 371, do CPC, determino a produção de prova pericial, tendo em vista que é indispensável à solução da lide e apuração da alegada invalidez, se parcial ou total.
Nomeio perito do juízo, independentemente de compro-misso, a médica Drª.
Carla Zafaneli Reis Bongiovani, que deverá ser intimada para, em quinze dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
Na realização da perícia, determino que seja observada pelo perito a Tabela emitida pela SUSEP (Circular nº 029/91).
Deverá ficar esclarecido pela perícia se se trata de invalidez permanente total ou parcial.
Na hipótese de se tratar de invalidez permanente parcial, se completa (100% para a hipótese de ter sido abolido por completo as funções do membro ou órgão lesado) ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Em sendo incompleta, deverá ser identificado o percentual da redução em 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve/mínima repercussão, devendo o Sr.
Perito apontar, na Tabela abaixo, em qual(is) seguimento(s) corporal(s) se enquadra a(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo requerente.
INV.
PERM.
DISCRIMINAÇÃO % sobre Importância segurada T O T A L Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável 100 100 100 100 100 100 100 100 Parcial Diversas Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 30 70 40 20 50 20 20 25 Parcial Membros Superiores Perda total de uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metarcarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. 70 60 50 30 25 25 20 25 18 9 15 12 9 Parcial Membros Inferiores Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Aniquilose total de um dos joelhos Aniquilose total de um dos tornozelos Aniquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro) dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros: sem indenização. 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 6 Sem prejuízo da determinação supra, e com observância das exigências e Tabela constante acima, indico como quesitos do juízo os seguintes: a) se a parte autora é portadora de "ruptura total do extensor longo do 5º dedo e tendinopatia do extensor longo do 3º dedo", conforme relatado à p. 02; b) em caso positivo, se resultaram em sequelas, e, em que consistem; c) a lesão/doença de que é portadora a parte autora (se for o caso) é permanente, conduz invalidez permanente de órgão, membro ou sentido, e se é total ou parcial; d) em sendo parcial a invalidez permanente, se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômi-cas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou cor-poral se enquadra na tabela acima, destacando o grau da inva-lidez, em percentual (100% se completa, e 75%, 50% ou 25% se incompleta). e) em caso de invalidez, se é possível identificar a data da ciência inequívoca.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Considerando o a complexidade do caso concreto e o conhecimento técnico necessário, fixo os honorários periciais na importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sobre a qual deverão manifestarem-se as partes, em cinco dias.
Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do perito, a qual deverá ser rateada.
Nada obstante, verifica-se que a parte autora é beneficiá-ria da gratuidade judiciária, sendo que incumbiria a esta o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Dispõe o art. 82 do CPC: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execu-ção, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Por seu turno, estabelece o art. 95, do CPC, estabelece que: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perí-cia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do §3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º." Já o art. 98 do CPC, §1º, inciso VI, inclui os honorários do perito dentre as isenções concedidas: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os hoorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: ...
VI - os honorários do advogado e do perito e a remunera-ção do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documentos redigido em língua estrangeira." A Constituição da República no art. 5º, LXXIV, assegura: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A questão deve ser analisada dentro desses comandos legais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e es-tendendo-se as isenções também aos honorários de perito, e diante da res-salva contida no art. 82 do CPC, tem-se que não é possível determinar à par-te autora que antecipe os honorários do perito, os quais deverão ser supor-tados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste a mesma sucumbente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁ-RIO SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERI-CIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. (...) 2.
O perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço.
A obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gás-tos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV).
Precedente: AgA 1.223.520/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.10. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1196641/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXTENSÃO.
HONORÁRIOS PERICI-AIS.
PAGAMENTO.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
AU-TOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 3.
No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusi-ve com o reconhecimento do benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide segundo o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção. 4.
Recurso especial provido." (REsp 843.963/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 323).
Logo, se o recolhimento dos honorários do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento), incumbe à parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade judiciária, certo é que compete ao Estado arcar com as despesas decorrentes desta prova.
A propósito, anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.473: "Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 82) porque a isenção abrange as despesas com perícia.
Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas.
O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenham gabarito para o mister e possam suportar o encargo, Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos (CF 3º I e 5º LXXIV)".
Assim, é de se determinar a realização da perícia, sem determinação de antecipação dos honorários com referência à parte beneficiária da gratuidade judiciária, os quais serão suportados pela parte que vier a sucumbir.
Desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020.
Resta mantida à parte demandada a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50%.
Intime-se o Sr.
Perito Judicial nomeado para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento dos 50% remanescentes, ao final desta demanda.
Após, concorde o Sr.
Perito e uma vez efetuado o depósito da parte referente aos honorários do perito que competem a parte ré, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas.
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, deste decisum e quesitos das partes.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.
IX.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (i) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Seara Alimentos S/A; (ii) afasto as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação por falta de interesse de agir; (iii) mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora; (iv) afasto a preliminar de mérito alegada; (v) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato; (vi) fixo como pontos controvertidos: (a) se em razão da lesão/doença alegada na exordial, a parte autora está inválida de forma total e permanentemente; (b) se há cobertura securitária para a(s) alegada(s) lesão(ões)/doença(s) descritas na inicial; (c) quais os limites da responsabilidade da seguradora; (d) o momento que a parte autora tomou ciência da incapacidade; (vii) deixo de inverter o ônus da prova, quanto à prova da invalidez.
Todavia, a prova de que foi dada ciência à autora das cláusulas contratuais, compete à requerida; (viii) determino a produção da prova pericial.
Deixo de impor à parte autora a antecipação dos honorários do perito judicial.
Nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, a médica Drª.
Carla Zafaneli Reis Bongiovani, que deverá ser intimada para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento dos 50% remanescentes, ao final desta demanda, na forma desta decisão; Após, concorde o Sr.
Perito nomeado; oportunizada a manifestação das partes e certificado que houve o deposito de 50% do valor da perícia, adote o cartório providências tendentes à realização da perícia.
Considerando que o valor fixado não ultrapassa o teto máximo previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, resta desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020.
Assim, o pagamento remanescente será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da ação, se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) que deverá ser expedido pela serventia independentemente de nova conclusão, na hipótese mencionada.
Registra-se que, no caso de expedição de ROPV, caberá correção monetária pelo IPCA-E, desde a fixação da verba honorária.
Somente incidirão juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, se transcorrido o prazo legal para o pagamento do ofício requisitório.
Vindos os documentos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, como consequência e com fundamento no art. 354, parágrafo único c/c art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto a ação de cobrança, exclusivamente em relação à ré Seara Alimentos S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré Seara Alimentos S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte ré e o local da prestação do serviço (CPC, art. 85, §2º).
Anoto que a exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa em relação à parte autora, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Estabilizados os efeitos desta decisão, procedam-se as baixas necessárias.
R.
Intimem-se. -
09/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:49
Decisão ou Despacho
-
16/12/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0806590-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Antônio Arcia Ramirez - Réu: Unimed Seguradora S.A, Seara Alimentos Ltda - Despacho de fls.476: Vistos etc., Ciente da decisão de pp. 462/467, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, a fim de manter a estipulante Seara Alimentos S/A no polo passivo da presente ação.
Assim, e tendo em vista que ambas as rés já apresentaram contestação nos autos, impõe-se o prosseguimento do feito, intimando-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
06/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 16:05
de Instrução e Julgamento
-
15/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0806590-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Antônio Arcia Ramirez - Réu: Unimed Seguradora S.A, Seara Alimentos Ltda - Autos nº 0806590-07.2024.8.12.0002 Vistos etc., Ciente da interposição de agravo de instrumento.
No entanto, ao exercer a possibilidade de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbram elementos a ensejar sua reforma.
No mais, considerando-se que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (pp. 321/325), aguardem os autos em Cartório o julgamento do agravo.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), terça-feira, 06 de agosto de 2024. -
08/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:56
Outras Decisões
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 12:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
05/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0806590-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Antônio Arcia Ramirez - Decisão de fls.42/47: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço ilegitimidade da parte ré Seara Alimentos Ltda, e como consequência e com fundamento no art. 354, parágrafo único c/c art. 485, inciso VI, c/c artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto a presente ação exclusivamente em relação à estipulante.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários eis que não perfectibilizada a triangulação processual nestes autos.
Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.48: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/09/2024 Hora 18:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
12/07/2024 18:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 16:15
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0806590-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Antônio Arcia Ramirez - Despacho de fls.33: Vistos etc., De forma a evitar a prolação de decisões surpresa, manifeste-se a parte autora acerca da ilegitimidade passiva da estipulante, em dez dias.
Intime(m)-se. -
28/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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