TJMS - 0806576-23.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS) Processo 0819502-44.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: André Soares Tenório - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar acerca da juntada de ofício. -
26/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806576-23.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Hudson Adriany Sorrilha Nantes Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelado: Hilda Ignácia Moreno Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PATRIMONIAL PRETENDIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MERO INCIDENTE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ao se considerar a realidade fática apresentada bem como a declaração de hipossuficiência, constata-se a situação de hipossuficiência econômica/financeira da apelada, motivo pelo qual fica mantida a gratuidade da justiça a ela concedida. 2.
Se a demanda tem por objeto a tutela de direito que não possui expressão financeira imediata e quantificável, admite-se a atribuição de valor simbólico para fins fiscais. 3.
Apesar de processada em autos apartados, a remoção de inventariante é mero incidente processual, motivo pelo qual não é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:38
Não-Provimento
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31/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:51
Inclusão em pauta
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31/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806576-23.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Hudson Adriany Sorrilha Nantes Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelado: Hilda Ignácia Moreno Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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