TJMS - 0825161-27.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:55
Prazo em Curso
-
21/08/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se parte requerida Banco Votorantim S/A para devido cumprimento da r.
Decisão Interlocutória de fls. 214: " 1.
Com efeito, vislumbram-se presentes os requisitos básicos e necessários a viabilizar, nesse momento processual, a concessão da cautela 'in limine' pleiteada às pp. 207/208, nos mesmos termos e fundamentos já analisados às pp. 78/81, razão pela qual DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Antonio Claudemir Vieira Barros na presente ação que move contra Banco Votorantim S.A. e outro, já qualificadas, para suspender os efeitos do protesto referente à intimação nº 981347 - CDA 300111/2024, realizado perante o Cartório do 3º Ofício de Campo Grande, em razão dos débitos e obrigações referente o veículo Ford/KA, placas NRF-8938, Renavam 259520144, 2010/2011, cor vermelha, até o julgamento final da ação, consignando-se que a presente medida não impede que em razão de outras dívidas, desde que preenchidos os requisitos legais, seja a parte autora negativada.
Portanto, oficie-se, com urgência, ao cartório de protesto. 2.
No mais, ao que consta, a parte autora e a parte Ré 'Estado de Mato Grosso do Sul' já informaram não terem mais provas a produzir pois pediram pelo julgamento antecipado/imediato da lide, conforme manifestações retro já juntadas aos autos.
Assim, à vista das argumentações já expostas e documentos já juntados especifique a parte Ré 'Banco Votorantim S.A.' as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas diga quanto ao julgamento imediato da lide." -
20/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 18:39
Emissão da Relação
-
19/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte requerida Banco Votorantim S.
A. intimado da Decisão de p. 214: 1.
Com efeito, vislumbram-se presentes os requisitos básicos e necessários a viabilizar, nesse momento processual, a concessão da cautela 'in limine' pleiteada às pp. 207/208, nos mesmos termos e fundamentos já analisados às pp. 78/81, razão pela qual DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Antonio Claudemir Vieira Barros na presente ação que move contra Banco Votorantim S.A. e outro, já qualificadas, para suspender os efeitos do protesto referente à intimação nº 981347 - CDA 300111/2024, realizado perante o Cartório do 3º Ofício de Campo Grande, em razão dos débitos e obrigações referente o veículo Ford/KA, placas NRF-8938, Renavam 259520144, 2010/2011, cor vermelha, até o julgamento final da ação, consignando-se que a presente medida não impede que em razão de outras dívidas, desde que preenchidos os requisitos legais, seja a parte autora negativada.
Portanto, oficie-se, com urgência, ao cartório de protesto. 2.
No mais, ao que consta, a parte autora e a parte Ré 'Estado de Mato Grosso do Sul' já informaram não terem mais provas a produzir pois pediram pelo julgamento antecipado/imediato da lide, conforme manifestações retro já juntadas aos autos.
Assim, à vista das argumentações já expostas e documentos já juntados especifique a parte Ré 'Banco Votorantim S.A.' as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas diga quanto ao julgamento imediato da lide. -
18/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 18:37
Emissão da Relação
-
06/08/2025 17:27
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 18:09
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:56
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2025 09:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 09:55
Emissão da Relação
-
15/07/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 16:51
Proferida decisão interlocutória
-
07/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 03:18
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adão Alex Kanievski (OAB 9253B/MS) Processo 0825161-27.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Claudemir Vieira Barros *30.***.*79-86 - Intimação da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da juntada de p. 127 e seguintes. -
03/10/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:52
Emissão da Relação
-
01/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 19:18
Autos preparados para expedição
-
01/10/2024 13:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adão Alex Kanievski (OAB 9253B/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0825161-27.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Claudemir Vieira Barros *30.***.*79-86 - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Despacho de f. 101: 1.
Inicialmente, acolhe-se a emenda à inicial de p. 87. 2.
No mais, não obstante o requerimento de pp. 91/92, compulsando detidamente os autos, anote-se que descabe a decretação de segredo de justiça ao feito, uma vez que inexistente quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, como é cediço, vigora no âmbito do processo civil o princípio da publicidade dos atos processais, de modo que o sigilo é medida 'excepcional', que não cabe ser adotada no presente feito. 3.
No mais, aguarde-se o cumprimento das determinações da decisão de pp. 78/81. -
27/09/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:07
Emissão da Relação
-
17/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2024 14:04
Prazo em Curso
-
29/08/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 13:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Adão Alex Kanievski (OAB 9253B/MS) Processo 0825161-27.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Claudemir Vieira Barros *30.***.*79-86 - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/06/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 13:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/06/2024 13:44
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/06/2024 10:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 10:15
Emissão da Relação
-
25/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:41
Autos preparados para expedição
-
06/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 02:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
-
03/04/2024 17:10
Documento Digitalizado
-
02/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 17:42
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2024 11:00
Prazo em Curso
-
25/03/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 16:15
Emissão da Relação
-
21/03/2024 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 08:48
Proferida decisão interlocutória
-
23/02/2024 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/12/2023 16:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/12/2023 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 21:41
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2023 09:38:57, 4ª Vara do Juizado Especial -.
-
27/11/2023 09:38
Emissão da Relação
-
26/11/2023 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 15:04
Registro de Sentença
-
26/11/2023 15:04
Homologação de Decisão de Juiz Leigo sem mérito
-
24/11/2023 18:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/11/2023 21:43
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/11/2023 09:28
Emissão da Relação
-
22/11/2023 09:25
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:29
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/01/2024 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial da.
-
21/11/2023 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 17:14
Tutela Provisória
-
20/11/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:17
Documento Digitalizado
-
10/11/2023 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:25
Autos preparados para expedição
-
18/10/2023 16:11
Informação do Sistema
-
18/10/2023 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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