TJMS - 0822842-57.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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30/07/2024 16:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
17/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822842-57.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Recorrido: Roberto Dias Advogado: Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - IPTU - IMÓVEL PERTENCENTE A HOMÔNIMO- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA INDEVIDAMENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condenam o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Eliane de Freitas Lima Vicente, May Melke Amaral Penteado Siravegna e Mauro Nering Karloh. -
01/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/06/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2024 10:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2024 15:03
Inclusão em Pauta
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13/05/2024 13:15
INCONSISTENTE
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13/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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