TJMS - 0803396-83.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/08/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:17
INCONSISTENTE
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16/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803396-83.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Murilo do Nascimento Souza (Representado(a) por sua Mãe) Crislaine Cardoso do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recurso de apelação do Município de Naviraí.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA A MENOR PORTADOR DE CERATOCONE - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. É possível a imposição de multa ao ente público na hipótese de descumprimento da determinação judicial.
Recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA A MENOR PORTADOR DE CERATOCONE - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL - CABIMENTO - TEMA 793 DO STF - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS VALORES GASTOS PELO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No caso, tendo em vista a responsabilidade do Município pela prestação, deverá este ressarcir eventuais valores gastos pelo Estado com o cumprimento da ordem judicial.
Remessa necessária.
EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA .
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso do Município de Naviraí, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/08/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803396-83.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Murilo do Nascimento Souza (Representado(a) por sua Mãe) Crislaine Cardoso do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
01/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803396-83.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Murilo do Nascimento Souza (Representado(a) por sua Mãe) Crislaine Cardoso do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:35
Distribuído por prevenção
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25/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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