TJMS - 1410808-35.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 09:13
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
-
24/01/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 09:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:02
Confirmada
-
23/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/01/2025 11:12
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410808-35.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sete Quedas - Direção Relator(a): Embargante: Marchetto Empreendimentos Eireli Advogada: Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB: 26248/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Interessado: Cartório do 1º Ofício de Registro Público e de Protesto da Comarca de Sete Quedas - MS Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:52
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 01:37
Confirmada
-
19/11/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 05:55
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 05:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410808-35.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sete Quedas - Direção Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Marchetto Empreendimentos Eireli Advogada: Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB: 26248/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Interessado: Cartório do 1º Ofício de Registro Público e de Protesto da Comarca de Sete Quedas - MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 07:23
Expedição de "tipo de documento".
-
18/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1410808-35.2024.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Direção Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Impetrante: Marchetto Empreendimentos Eireli Advogada: Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB: 26248/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Interessado: Cartório do 1º Ofício de Registro Público e de Protesto da Comarca de Sete Quedas - MS Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO PROFERIDA EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA CARTORÁRIA - NATUREZA ADMINISTRATIVA - ABERTURA DE MATRÍCULA PARA REGISTRO DE TERRAS INDÍGENAS - PROVIMENTO 149/2023 DO CNJ - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU PRATICADO EM ABUSO DE PODER - ORDEM DENEGADA.
O artigo 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal garante à sociedade aimpetraçãodomandado de segurançapara a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A decisão proferida em suscitação de dúvida, de natureza eminentemente administrativa, deve ser fundamentada, ficando a atividade jurisdicional restrita à legalidade do procedimento, não podendo adentrar no mérito do decisum.
Caso dos autos que a decisão foi proferida pela autoridade competente, que fundamentou o decisum no Provimento 149/2023, do CNJ, que regulamentou a questão da abertura de matrícula e registro de terras indígena com demarcação homologada.
O debate a respeito dos limites da área deverá ser levado às vias ordinárias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DENEGARAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
18/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1410808-35.2024.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Direção Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: Marchetto Empreendimentos Eireli Advogada: Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB: 26248/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Interessado: Cartório do 1º Ofício de Registro Público e de Protesto da Comarca de Sete Quedas - MS Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos etc.
A fim de evitar decisão surpresa, diga a parte impetrante sobre a cota ministerial de f. 201-208 que requer a remessa do feito à Justiça Federal, para o fim de determinar a intimação da FUNAI, para que integre a lide e possa apresentar defesa. Às providências. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1410808-35.2024.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Direção Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Impetrante: Marchetto Empreendimentos Eireli Advogada: Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB: 26248/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Interessado: Cartório do 1º Ofício de Registro Público e de Protesto da Comarca de Sete Quedas - MS Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul O mandado de segurança é ação constitucional prevista no artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal, que visa proteger direito demonstrado de plano quando há ilegalidade praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Como é cediço, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido - ou seja, o deferimento de liminar -, em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, está condicionado à demonstração da existência de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional solicitada, aliado ainda à existência de um direito, de fundamento relevante, aparente que autoriza presumir a probabilidade de que a decisão final seja favorável a parte impetrante, e a possibilidade desta decisão restar inócua, caso não seja a liminar deferida.
Na espécie, não obstante os argumentos lançados na inicial, em juízo de cognição sumária, tenho que os requisitos para a concessão da liminar no caso dos autos não se afiguram presentes. É que, não obstante a alegação de que não houve a averbação da pretensão indígena na matrícula do imóvel e a notificação do impetrante no processo administrativo, não há nenhuma decisão declarando a nulidade do procedimento administrativo de demarcação referente ao imóvel de propriedade do impetrante, até porque, como ele próprio informou na petição inicial, "tal questão será alegada em ação própria" (f. 3).
O julgado acostado às f. 137-148, proferido pela Justiça Federal, refere-se tão somente ao imóvel indicado nos autos nº 0001115-20.2007.403.6005, tendo como parte proprietários de outra área rural, denominada Fazenda Potreiro-Corá, de Marcos Bezerra de Araujo e Renata Gonçalves Araujo, cuja decisão ainda não transitou em julgado frente ao sobrestamento do processo por determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 86, nas quais partidos políticos e entidades da sociedade civil questionam a Lei do Marco Temporal.
A propósito, a Corte Suprema determinou a suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei nº 14.701/2023) até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre o Tema 1031 STF, a fim de evitar o surgimento de decisões judiciais conflitantes que possam causar graves prejuízos às partes envolvidas (comunidades indígenas, entes federativos ou particulares).
Veja-se: Assim, não há como se presumir a probabilidade de que a decisão final seja favorável a parte impetrante, pois a liminar foi concedida pelo Relator no ADC 87, ADIs 7582, 7583 e 7586 e ADO 86, não determinou a suspensão de todos os processos/procedimentos instintivamente, mas tão somente dos processos judiciais.
Como o argumento utilizado pelo impetrante é apenas esse, não se afigura presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
Indeferida a liminar, notifique-se a autoridade acoimada de coatora para prestar informações no prazo legal.
Após a fluência do prazo remeta-se à PGJ para a emissão de parecer (CPC, art. 179, I).
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1410808-35.2024.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Direção Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Impetrante: Marchetto Empreendimentos Eireli Advogada: Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB: 26248/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sete Quedas Interessado: Cartório do 1º Ofício de Registro Público e de Protesto da Comarca de Sete Quedas - MS Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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