TJMS - 0800012-72.2024.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/04/2025 17:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2025 17:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/04/2025 17:01 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/04/2025 16:53 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            31/03/2025 10:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/03/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/03/2025 09:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/03/2025 09:58 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            19/03/2025 04:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/03/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800012-72.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Município de Anastácio Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargado: Everton Villazante Constantino Advogada: Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos (OAB: 26455/MS) E M E N T A.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
 
 O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à interpretação da Lei Complementar nº 30/2008, não havendo omissão quanto à possibilidade de concessão de adicional de incentivo à escolaridade para segunda pós-graduação, desde que respeitado o limite de 30%.
 
 O princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF foram devidamente analisados, restando afastada a tese de que a decisão judicial teria criado vantagem sem previsão legal.
 
 O prequestionamento implícito da matéria constitucional já se encontra presente na fundamentação do acórdão, não havendo necessidade de acréscimo.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
- 
                                            18/03/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/03/2025 18:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/03/2025 18:15 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            17/03/2025 18:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            11/03/2025 15:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/03/2025 13:14 Inclusão em pauta 
- 
                                            06/03/2025 11:12 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            06/03/2025 11:11 Decorrido prazo de "nome da parte". 
- 
                                            06/03/2025 10:57 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            21/02/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/02/2025 06:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/02/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            20/02/2025 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/02/2025 09:48 Expedida/certificada 
- 
                                            20/02/2025 09:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/02/2025 09:46 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            20/02/2025 04:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/02/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            20/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800012-72.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Município de Anastácio Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargado: Everton Villazante Constantino Advogada: Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos (OAB: 26455/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
- 
                                            19/02/2025 18:33 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            19/02/2025 18:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/02/2025 14:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            19/02/2025 14:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/02/2025 13:50 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            19/02/2025 13:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800012-72.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Anastácio Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Recorrido: Everton Villazante Constantino Advogada: Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos (OAB: 26455/MS) E M E N T A.
 
 RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INCENTIVO À ESCOLARIDADE - SEGUNDA PÓS-GRADUAÇÃO - POSSIBILIDADE - LEI LOCAL QUE NÃO EXIGE GRAU ACADÊMICO DIVERSO, APENAS LIMITAÇÃO DE 30% - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL OBSERVADOS - SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF INAPLICÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Consoante a Lei Complementar Municipal nº 30/2008 do Município de Anastácio, inexiste restrição quanto à obtenção de adicional de incentivo para cada novo diploma de pós-graduação, desde que respeitado o limite máximo de 30%.
 
 Inaplicável a Súmula Vinculante 37 do STF, pois o pagamento decorre de previsão legal expressa, não havendo majoração de vencimentos por isonomia ou por ato discricionário do Poder Judiciário.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso do Município conhecido e não provido.
- 
                                            31/01/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800012-72.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Anastácio Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Recorrido: Everton Villazante Constantino Advogada: Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos (OAB: 26455/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
 
 Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
 
 Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
 
 As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
 
 Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
 
 Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
 
 Intimem-se. Às providências.
- 
                                            27/06/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800012-72.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Anastácio Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Recorrido: Everton Villazante Constantino Advogada: Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos (OAB: 26455/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822415-62.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcio Jose Tonin Franca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2022 14:20
Processo nº 0821553-62.2020.8.12.0001
Guilherme Sousa Lili
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2024 12:06
Processo nº 0821553-62.2020.8.12.0001
Guilherme Sousa Lili
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2020 14:15
Processo nº 0800873-66.2024.8.12.0017
Jose Polli Sobrinho
Odontoprev S/A
Advogado: Camila Soares da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 14:55
Processo nº 0800259-75.2021.8.12.0014
Municipio de Maracaju
Biotech Comercio de Produtos Agricolas-M...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:33