TJMS - 0801418-86.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:30
INCONSISTENTE
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03/07/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801418-86.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Elisabete Pedroso Sette Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEMORA NA TROCA DO MEDIDOR DE ENERGIA (BIDIRECIONAL) APÓS A INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES - PRAZO DE 07 (SETE) DIAS - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOMENTE APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO -PRAZO EXTRAPOLADO - MAIS DE TRÊS MESES - FRUSTRAÇÃO QUANTO A ECONOMIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTAS MENSAIS EM VALORES ELEVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Como cediço, a instalação das placas solares objetiva economia com a redução dos gastos com energia elétrica, todavia, no caso, mesmo após a instalação, as contas continuaram em valores elevados, em razão da omissão da parte requerida, consistente na troca do medidor bidirecional, cujo prazo é de 07 (sete) dias (legislação da ANEEL - normativa interna NDU-013).
II - No caso concreto, a troca do medidor ocorreu três meses após a solicitação, e somente após ajuizamento da presente ação, ensejando prejuízos consideráveis à autora, além do dano moral.
III - Persiste portanto a ocorrência de ato lesivo e falha na prestação dos serviços, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar, ou seja, danos morais que se afiguram in re ipsa na presente hipótese, decorrente do próprio fato ofensivo.
IV- Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, quais sejam, a extensão razoável dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se consubstancia adequada a recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou a impossibilidade de cumprimento com a obrigação ora imposta.V- Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801418-86.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Elisabete Pedroso Sette Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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01/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:25
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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