TJMS - 0837484-08.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:37
Confirmada
-
11/02/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837484-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vanilda da Consolação Magalhães Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Rodney Soares de Melo Silva Apelada: Merlyn Andreia da Costa TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zupa Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - DA PENSÃO MENSAL - DESCABIMENTO - DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de obter como consequência direta do evento danoso, sendo admitido seu reconhecimento quando efetivamente comprovado.
II - Ante a ausência de comprovação de incapacidade para o exercício da profissão, ou ao menos redução considerável para o exercício da atividade laboral, torna-se incabível a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal.
III - A condição para a caracterização do dano estético, que justifique o respectivo ressarcimento, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima.
IV - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições sócio-econômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00.
V - Considerando que as partes foram em parte vencedoras e vencidas, mantida a sucumbência reciproca na proporção estabelecida na sentença. (artigo 86, do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 15:24
Não-Provimento
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06/02/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837484-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vanilda da Consolação Magalhães Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Rodney Soares de Melo Silva Apelada: Merlyn Andreia da Costa TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zupa Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:54
Inclusão em pauta
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05/02/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 18:00
Expedição de "tipo de documento".
-
03/02/2025 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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