TJMS - 0800017-29.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:38
INCONSISTENTE
-
10/07/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800017-29.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: D.
A.
G.
Advogado: André Luiz Tanahara Pereira (OAB: 11253/MS) Advogado: Vinícius Alexandre Barroso Braga (OAB: 26267/MS) Apelado: M. de C.
G.
Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO PRÓPRIO FILHO - PRELIMINARES -NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - VINCULO BIOLÓGICO CONFIRMADO PELO EXAME DE DNA - EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL - IRRELEVÂNCIA - DIREITO DO FILHO DE CONHECER SUA ORIGEM GENÉTICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a paternidade atribuída ao réu; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Não se configura cerceamento de defesa quando não há necessidade de realização de nova perícia.
Preliminar Rejeitada. 3.
Ao contrário do alegado, a Petição Inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, pois da leitura da exordial é perfeitamente possível identificar que a parte autora pretende descobrir sua paternidade biológica. 4.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
No caso, não merece acolhimento a alegada preliminar de ausência do interesse de agir em razão da existência de registro de pai socioafetivo, pois o objetivo do autor é saber quem é seu pai biológico.
Preliminar afastada. 5.
A dúvida sobre a paternidade biológica não é fator que determina a ilegitimidade do suposto pai biológico, pois, na verdade, justifica a sua legitimidade passiva, na medida em que a parte autora necessita saber a sua origem.
Preliminar afastada. 6.
A controvérsia está adstrita a aferição do vínculo de paternidade imputado ao réu com relação ao autor, questão passível de ser resolvida mediante o exame de DNA, o que de fato ocorreu na espécie, não sendo crível que o pai biológico invoque a paternidade socioafetiva de seu filho com terceiro ou a ausência deste elemento em relação a si próprio, para se escusar do seu vínculo de paternidade. 7. "se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. 6.
O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros" (REsp 1.274.240/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 8.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
09/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/07/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800017-29.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Apelante: D.
A.
G.
Advogado: André Luiz Tanahara Pereira (OAB: 11253/MS) Advogado: Vinícius Alexandre Barroso Braga (OAB: 26267/MS) Apelado: M. de C.
G.
Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/03/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:55
INCONSISTENTE
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800065-65.2022.8.12.0006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Danilo Pereira Barbosa Rodrigues
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 09:20
Processo nº 0805746-57.2024.8.12.0002
Stepan Arruda Darmancef
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jose Aldory dos Santos Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2024 14:23
Processo nº 0827169-86.2018.8.12.0001
Kenya Camila Fernandes
Paulo Cesar Tenorio Albuquerque
Advogado: Telmo Cezar Lemos Gehlen
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2020 15:23
Processo nº 0827169-86.2018.8.12.0001
Paulo Cesar Tenorio Albuquerque
Kenya Camila Fernandes
Advogado: Telmo Cezar Lemos Gehlen
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2018 17:37
Processo nº 0817847-03.2022.8.12.0001
Lucineia da Silva Almeida
Elton Fabiano Aquino de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2022 11:35