TJMS - 0803691-23.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 13:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 10:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 10:07 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/10/2024 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2024 20:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/09/2024 16:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/09/2024 02:47 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 02:47 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 18:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2024 18:08 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 18:08 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            19/09/2024 15:22 INCONSISTENTE 
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                                            19/09/2024 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 15:21 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/09/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 13:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            19/09/2024 13:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            19/09/2024 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 02:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0803691-23.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Enzo Gabriel Santos Soares (Representado(a) por sua Mãe) Elusiana dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIO SANADO - EMBARGOS DA DEFENSORIA PÚBLICA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I - Constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos Embargos Declaratórios, para pronunciar acerca da questão (art.1022,II, doCódigo de Processo Civil de 2015).
 
 II - Desprovido o apelo do Município, cuja sucumbência já havia sido reconhecida na instância originária, impõe-se a majoração da verba honorária, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
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                                            18/09/2024 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 15:18 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            17/09/2024 05:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0803691-23.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Enzo Gabriel Santos Soares (Representado(a) por sua Mãe) Elusiana dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/09/2024 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 10:38 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            13/09/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 03:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0803691-23.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Enzo Gabriel Santos Soares (Representado(a) por sua Mãe) Elusiana dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
 
 Intime-se.
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                                            21/08/2024 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 14:26 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/08/2024 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 13:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            21/08/2024 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 17:26 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/08/2024 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 11:59 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/08/2024 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 01:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/08/2024 01:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/08/2024 01:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0803691-23.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Enzo Gabriel Santos Soares (Representado(a) por sua Mãe) Elusiana dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/08/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0803691-23.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Enzo Gabriel Santos Soares (Representado(a) por sua Mãe) Elusiana dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SAÚDE - PEDIDO DE CONSULTA COM MÉDICO NEUROPEDIATRA - OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS REQUERIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA, EM PARTE COM O PARECER.
 
 I - O artigo 196, da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
 
 II - De acordo com o Supremo Tribunal Federal (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
 
 III - É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória e, ante a sua finalidade inibitória, não merece ser substituída, nesse momento processual, por eventual bloqueio de verbas públicas.
 
 IV - A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, arbitrados por equidade nas demandas relativas a saúde, deve se dar no limite de 50% para cada ente público.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso do Estado e negaram provimento ao recurso do Município e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0803691-23.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Enzo Gabriel Santos Soares (Representado(a) por sua Mãe) Elusiana dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0803691-23.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Enzo Gabriel Santos Soares (Representado(a) por sua Mãe) Elusiana dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
 
 Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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