TJMS - 0800979-75.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 06:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/08/2024.
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12/07/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:46
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800979-75.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelante: Daniel Dias de Souza Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Daniel Dias de Souza Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA MÉDICA - NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO DEMONSTRADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
De acordo com a prova pericial, não existe nexo de causalidade entre as lesões alegadas pelo requerente e a atividade profissional exercida, impondo-se o afastamento da competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso.
Tratando-se de pretensão de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez não relacionada à acidente de trabalho, devem ser remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, reconheceram a incompetência desta corte estadual e determinaram remessa à Justiça Federal, nos termos do voto do relator. . -
28/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:44
Negado seguimento ao recurso
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28/06/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800979-75.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelante: Daniel Dias de Souza Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Daniel Dias de Souza Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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