TJMS - 0800870-34.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:49
INCONSISTENTE
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29/08/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800870-34.2021.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Wagner Celso Colli Advogada: Tais dos Santos Lopes Colzani (OAB: 23879/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:40
INCONSISTENTE
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800870-34.2021.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Wagner Celso Colli Advogada: Tais dos Santos Lopes Colzani (OAB: 23879/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800870-34.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Wagner Celso Colli Advogada: Tais dos Santos Lopes Colzani (OAB: 23879/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - PERCENTUAL DE RETENÇÃO CONTRATUAL - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO - REEMBOLSO DE VALORES DE FORMA PARCELADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se o Legislativo, no uso de sua função precípua estabeleceu regramento objetivo a respeito da rescisão contratual por culpa do adquirente em contrato de compra e venda de imóvel regulado pela Lei do Parcelamento de Solo Urbano e, não havendo inconstitucionalidade material ou formal a ser declarada, cabe a aplicação da Lei nº 13.786/2018 que regula a matéria.
II - O aditivo contratual que, de um lado, afasta os encargos da inadimplência do comprador, e de outro, prevê a aplicação da nova legislação (Lei nº 13.786/2018) é válido, vez que corresponde à manifestação livre de vontade de ambos contratantes, com assunção de obrigações e direitos recíprocos.
Assim, a título de cláusula penal, deve ser observado o que dispõe o inciso II do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, possibilitando-se um desconto de 10% (dezporcento) dovaloratualizadodo contrato.
III - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição, ainda que sob a vigência da Lei nº 13.786/2018.
IV - Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1º).
V - Havendo sucumbência recíproca das partes, devida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800870-34.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Wagner Celso Colli Advogada: Tais dos Santos Lopes Colzani (OAB: 23879/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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