TJMS - 0828442-61.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0828442-61.2022.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Santina Pereira dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Rejeito os embargos de declaração de f. 168/174 porque, ao contrário do que foi alegado pela embargante, não há, na decisão de f. 161/165, nenhum erro material, obscuridade, contradição ou omissão passível de suprimento por embargos de declaração.
Gize-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, servem para expurgar da decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Assim, os embargos de declaração não se constituem no meio adequado para a reabertura de discussão de controvérsia já decidida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARATER PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na PET no CC nº 133509 - DF (2014/0092483-7), Rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. em 11/05/2016).
No mesmo sentido, Theotônio Negrão, citando aresto do E.
STF, anota que são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) (CPC e Legislação Processual em vigor, 34. ed., SP, Saraiva, 2002, p. 591, nota 3 ao art. 535 do CPC).
Destaque-se que a decisão determinou que o embargante prestasse conta dos valores mantidos na conta corrente nela mencionada, pelo prazo também nela delimitado, não se discutindo a licitude ou ilicitude de tais descontos.
Ademais, a decisão impôs ao réu o pagamento de verba sucumbencial baseada em precedente jurisprudencial do e.
STJ, de modo que, discordando o embargante, deverá buscar a reforma daquela decisão pela via apropriada para tanto.
Pelo exposto, observando que não há, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, e verificando,
por outro lado, que a embargante pretende, com estes embargos de declaração, obter rediscussão sobre matéria já decidida, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão de f. 161/165. -
29/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:19
Decisão ou Despacho
-
04/02/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0828442-61.2022.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Santina Pereira dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da autora para contrarrazoar os embargos de declaração do réu -
27/01/2025 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0828442-61.2022.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Santina Pereira dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Pelo exposto, com fulcro no art. 550 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar o réu a prestar as contas requeridas pela autora em quinze dias, correspondentes aos créditos e débitos na conta corrente nº 01-094698-0, agência 4665, desde 2/3/2022 até o cancelamento da conta ou até o dias atuais, se ativa, especificando as origens dos débitos realizados pelo próprio réu, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar, nos termos do § 5º, do art. 550 do CPC.
Por consequência, nos termos da jurisprudência do e.
STJ, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da autora que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, em R$ 1.500,00.
Intime-se o réu acerca dessa decisão e, com a apresentação das contas aqui determinadas, intime-se a autora para, querendo, impugná-las, em quinze dias. -
08/01/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:48
Outras Decisões
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15/07/2024 12:38
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 18:05
Decorrido prazo de parte
-
25/06/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0828442-61.2022.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Santina Pereira dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intima-se o requerido para se manifestar acerca da petição de f. 153/156. -
24/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:37
Outras Decisões
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05/09/2023 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 23:00
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2023 13:51
Juntada de tipo de documento
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22/08/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2023 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2022 08:01
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2022 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 14:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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