TJMS - 0833299-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
ADV: César Henrique Barros (OAB 24223/MS) Processo 0833299-82.2024.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Edivaldo da Silva Martins - Intimação acerca da decisão de fls. 39/40: Vistos etc.
Edivaldo da Silva Martins, já qualificado nos autos, requereu a revogação de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em suma, ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, juntando documentos às fls. 8-14.
O Ministério Público Estadual, às fls. 32-36, opinou pelo indeferimento do requerimento.
Relatei.
Decido.
In casu, o requerente encontra-se preso preventivamente desde 25/04/2024, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, uma vez que teria sido flagrado transportando em seu caminhão 14 kg (cento e quatorze quilos) de substância análoga à cocaína e 10 kg (dez quilos) de substância análoga à maconha, conforme narrado no boletim de ocorrência de fls. 6-17 e constatado em laudo pericial de fls. 27-3. (autos nº 004161-34.2024.8.12.080) Sem maiores delongas, nos autos nº 0826924-65.2024.8.12.0001 esse Juízo, em 6/5/2024, decidiu pela manutenção da prisão preventiva do requerente, não havendo nenhuma modificação fática desde a decisão proferida até a data de hoje, razão pela qual, considerando a gravidade concreta do caso em apreço, pois o acusado foi encontrado com a elevada quantidade de entorpecente - 114 kg (cento e quatorze quilos) de substância análoga à cocaína e 10 kg (dez quilos) de substância análoga à maconha, o que demonstra a gravidade da conduta em apreço e, ainda, por ser necessário se aguardar a instrução probatória, mantenho a decisão já proferida.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, mantenho a prisão preventiva de Edivaldo da Silva Martins, com fundamento no artigo 312, CPP, vez que, in casu, a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP é inadequada e insuficiente nesse momento processual, sem prejuízo de nova análise posteriormente.
Intimem-se. -
21/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:00
Decisão ou Despacho
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12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:49
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 11:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/06/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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