TJMS - 1410367-54.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:32
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
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12/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:03
INCONSISTENTE
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02/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410367-54.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Silvio Kiyohiko Hukama Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410367-54.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Silvio Kiyohiko Hukama Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:25
INCONSISTENTE
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410367-54.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Silvio Kiyohiko Hukama Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410367-54.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Silvio Kiyohiko Hukama Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410367-54.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Silvio Kiyohiko Hukama Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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