TJMS - 0801457-40.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:21
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801457-40.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Malaquias Pereira Conceiçao Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. -
30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801457-40.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Malaquias Pereira Conceiçao Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801457-40.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Malaquias Pereira Conceiçao Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801457-40.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Maria Malaquias Pereira Conceiçao Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVADA NOTIFICAÇÃO VIA FAC - ANOTAÇÃO REGULAR - NOTIFICAÇÃO POR SMS QUANTO AOS DEMAIS DÉBITOS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRECEDENTES - AUTORA DEVEDORA CONTUMAZ - DIVERSAS NEGATIVAÇÕES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO ABORRECIMENTO - INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição".
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, não observada tal premissa, o apontamento se revela irregular, nos termos do § 2º, do art. 43, CDC.
No caso, há prova de notificação prévia da autora via FAC (correspondência) de dois débitos discutidos nos autos, o que configura a legitimidade das inscrições.
Precedente do STJ.
Quanto aos demais débitos informados na inicial, em que houve a notificação da consumidora através de SMS acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, os quais devem ser reputados ilegítimos.
Não há falar em indenização por dano de ordem extrapatrimonial quando, a despeito da ausência de notificação prévia, o nome da autora figurar por diversas vezes em cadastros de inadimplentes, como no presente caso (6 inscrições); tratando-se a autora de devedora contumaz, o que afasta a pretensão de reparação moral. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801457-40.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Maria Malaquias Pereira Conceiçao Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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