TJMS - 0801403-77.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:25
INCONSISTENTE
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22/08/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801403-77.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Fábio Araújo da Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Embargada: Aline Freire dos Santos Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/08/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801403-77.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Fábio Araújo da Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Embargada: Aline Freire dos Santos Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801403-77.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Fábio Araújo da Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Embargada: Aline Freire dos Santos Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Considerando a pretensão de modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração opostos, intimem-se os embargados para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. -
14/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:42
INCONSISTENTE
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801403-77.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Fábio Araújo da Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Embargada: Aline Freire dos Santos Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801403-77.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Fábio Araújo da Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Apelante: Aline Freire dos Santos Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Apelado: Fábio Araújo da Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Apelada: Aline Freire dos Santos Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - É fato incontroverso que os autores tiveram interrompido o serviço de energia elétrica para o endereço onde residem, ainda que seja controvertido o motivo que ocasionou a interrupção.
Relativamente ao motivo da interrupção, em que pese a ré afirmar ter ocorrido por caso fortuito e de força maior, não produziu qualquer prova no sentido, quando tal ônus lhe cabia.
No que se refere ao prazo de suspensão, a documentação trazida para os autos indica que perdurou por 4 dias.
II - O dano moral como consequência da interrupção injustificada do serviço de energia elétrica o é in re ipsa, não havendo necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado, sendo este presumido.
Prescindível, por conseguinte, a comprovação do dano, sendo que da narrativa dos acontecimentos extrai-se o prejuízo experimentado.
III - Valor de reparação mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801403-77.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Fábio Araújo da Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Apelante: Aline Freire dos Santos Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Apelado: Fábio Araújo da Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Apelada: Aline Freire dos Santos Silva Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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