TJMS - 0800911-48.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:41
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800911-48.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Simone Aparecida Rodrigues de Oliveira Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO DE MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA DE TITULARIDADE DO MUTUÁRIO - AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - Consoante entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia (REsp n. 1.863.973/SP - Tema 1.085), "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
II - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/07/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800911-48.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Simone Aparecida Rodrigues de Oliveira Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800911-48.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Simone Aparecida Rodrigues de Oliveira Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar a apelante a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões de f. 164-173.
Intime-se. -
28/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800911-48.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Simone Aparecida Rodrigues de Oliveira Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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