TJMS - 0834992-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Diogo Atalla Lobo (OAB 24225/MS) Processo 0834992-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Ferreira Oliveira - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimem-se as partes para em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
07/02/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Atalla Lobo (OAB 24225/MS) Processo 0834992-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Ferreira Oliveira - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar em 15 dias, autorizando-a a produção de prova (art. 351, do CPC). -
23/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:58
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 16:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 16:40
de Conciliação
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:48
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 12:47
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 15:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 15:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Paulo Roberto Ferreira Oliveira Processo 0834992-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Ferreira Oliveira - Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Consignação em Pagamento e Danos Morais movida por Paulo Roberto Ferreira Oliveira em face de Águas Guariroba S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor é titular do contrato de fornecimento de água e esgoto junta a requerida sob a matrícula n.º 17829643-0.
Diz que em 22/11/2023 houve um corte indevido do fornecimento de água em seu imóvel, que foi restabelecido em 01/12/2023, após contato com a concessionária, que afirmou se tratar de um equívoco.
Conta ainda que, em 20/12/2023 houve novo corte no fornecimento, circunstância na qual questionou novamente a requerida, que se desculpou pelo equívoco e restabeleceu os serviços em 22/12/2023.
Em 23/12/2023 o autor afirma que foi surpreendido com um termo de ocorrência feito pela ré, em que constava a seguinte irregularidade: a existência de corte no cavalete do hidrômetro e que ainda fora aplicada multa na fatura com vencimento em 15/01/2024, no valor de R$ 883,35, em razão da suposta violação.
No mês seguinte, na fatura com vencimento em 15/02/2024, teria sido gerada uma nova multa, no valor de R$ 883,35, sob a alegação de nova violação no hidrômetro, totalizando duas multas no valor de R$ 1.766,70.
Esclarece que diante da situação, procurou o PROCON/MS, todavia, resolveu realizar um acordo extrajudicial com a requerida antes da data da audiência da conciliação marcada no PROCON, por receio de corte no fornecimento, circunstância na qual teria sido realizado um termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.458,33, com entrada no valor de R$ 490,00 e mais 23 parceas de R$ 81,01 a serem debitadas junto ás faturas mensais do autor.
Reafirma que o acordo somente teria sido realizado pelo autor com o fim de não ter seu fornecimento de água e esgoto interrompido, pois as multas estavam incluídas nas faturas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2024.
Assim, com a formalização do acordo, afirma que pagou a entrada em 06/04/2024 e a primeira parcela do acordo em 15/05/2024, juntamente com a fatura com vencimento em maio de 2024.
Diz, ato contínuo, que foi surpreendido com a chegada da fatura com vencimento em 15/06/2024, vez que constava o montante de R$ 1.158,77, considerando uma nova multa de quebra de hidrômetro no valor de R$ 919,92.
Por fim, conta que nenhuma perícia foi realizada no hidrômetro do imóvel, que tais cobranças de multas são controvertidas e que já é a terceira multa aplicada de forma indevida pela requerida.
Por tais fatos, requer a concessão da tutela de urgência para fins de determinar que a requerida não interrompa o fornecimento dos serviços de água e esgoto motivado pelo inadimplemento do valor da multa incluída na fatura com vencimento em 15/06/2024, no valor de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos) com a suspensão da cobrança e que se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Requer, ainda em sede liminar, o depósito do valor de R$ 238,85 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de pagamento do valor incontroverso da fatura supracitada que serão consignados em conta judicial vinculada a estes autos.
No mérito, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para fins de declarar inexistente o débito referente à multa no valor de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), lançada na fatura com vencimento em 15/06/2024, determinando a abstenção da requerida de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA; ainda, o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer, também, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
O autor emendou a inicial às fls. 68/74, prestando esclarecimentos e juntados documentos às fls. 75/101, nos termos do despacho de fls. 64/66.
Relatado o necessário.
Decido.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Consignação em Pagamento e Danos Morais movida por Paulo Roberto Ferreira Oliveira em face de Águas Guariroba S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda de fls. 68/74 e os documentos de fls. 75/101.
Quanto à retificação do valor da causa à fl. 73, anote-se.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 29, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Primeiramente, necessário mencionar que, como melhor esclarecido na emenda de fls. 68/74, o que se discute nesta ação é, apenas, a nova multa que diz indevida, lançada na fatura com vencimento em 15/06/2024, às fls. 56/57, no valor de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos).
Quanto às faturas interiores, especialmente quanto aos débitos parcelados no termo de confissão de dívida de fl. 49, não são objeto da presente demanda.
Assim, no caso em tela, tenho que restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do autor, ao menos neste momento processual, somente quanto à multa discutida em juízo.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou ao feito a fatura de 05/2024 com vencimento em 15/06/2024, às fls. 56/57, onde consta a multa de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), anotada como "PARC IRREG 001/001", vejamos: O autor comprovou a probabilidade do seu direito com relação à fatura em que consta a multa, de modo que faz jus à concessão da tutela para determinar que a requerida não corte o fornecimento de água com relação a tal multa, enquanto não houver certeza acerca da existência da multa ali constante, sob pena de afronta ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O histórico de faturamento acostado às fls. 59/60, bem como a informação prestada à inicial de que o autor se dispõe a pagar o valor do consumo na fatura em que discute a multa, corrobora para a probabilidade do direito alegado.
Salienta-se que, por força da inversão do ônus da prova deferida na presente decisão, incumbe à ré comprovar a legalidade de eventual suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da requerente, colacionando ao feito eventuais faturas que o autor tenha inadimplido frente a ré, que não sejam objeto de discussão nestes autos.
O risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, ao pleitear a declaração de inexistência do débito na fatura onde consta referida multa, discutido na presente ação, a parte autora visa se resguardar das consequências negativas da interrupção do serviço de água e esgoto, vez que é serviço considerado essencial (art. 10, inciso I, da Lei nº 7783/89), cujo fornecimento deve, em regra, ser contínuo (art. 22, CDC), e sua interrupção gera prejuízos que, por sua própria natureza, são presumidos.
Por fim, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, caso a presente ação seja julgada improcedente, a empresa requerida poderá valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.
Assim, presentes os requisitos autorizados do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência é a medida a ser imposta, neste sentido é a jurisprudência do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - IRREGULARIDADE EM HIDRÔMETRO - MULTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DA AUTORIA - APARENTE INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA - ALTERAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
Defere-se a tutela de urgência pleiteada quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos que a autorizam, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Agravo de Instrumento - Nº 1409308-07.2019.8.12.0000 - Campo Grande - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Divoncir Schreiner Maran - 1ª Câmara Cível - 4 de novembro de 2019).
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado em exordial, para determinar que a requerida: - se abstenha de realizar o corte no fornecimento de água na unidade consumidora da autora com base apenas na multa constante na fatura de maio de 2024 com vencimento em 15/06/2024 (fls. 56/57), no valor de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos); - se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, com base apenas nesta mesma multa ora discutida; Até o julgamento final destes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a 10 (dez) dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Quanto ao pedido de depósito em juízo, indefiro-o, todavia determino que a requerida emita nova fatura com o valor apenas do consumo mensal do autor da fatura do mês de maio de 2024, com vencimento em 15/06/2024 (fls. 56/57), para o devido pagamento, juntando o documento nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a ré com urgência acerca da presente decisão.
A presente decisão não exime a parte autora de efetuar o pagamento das demais e próxima faturas de água, nem de cumprir com acordos de confissão e parcelamento de débitos que firmou com a ré, sendo certo que, em caso de inadimplemento relacionados a débitos não discutidos nesta ação, a concessionária ré poderá adotar as medidas cabíveis.
Do Prosseguimento do Feito 1- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Ressalte-se que eventual participação virtual se dará por meio do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS. 2- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 3- As partes comparecerão à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 4- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
26/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:24
Remetidos os Autos para destino.
-
25/06/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 18:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 18:00
de Instrução e Julgamento
-
25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:56
Decisão ou Despacho
-
24/06/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2024 11:28
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo Atalla Lobo (OAB 24225/MS) Processo 0834992-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Ferreira Oliveira - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se muito embora o autor traga informações, à inicial, concernentes a outras celeumas que enfrentou com a concessionária ré, a presente ação discute, apenas, a existência do débito referente à multa no valor de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), lançada na fatura com vencimento em 15/06/2024, constante às fls. 56/57.
Ocorre que, considerando o termo de confissão e parcelamento de dívida de fl. 49, que o autor reconhece ter firmado com a ré em 01/04/2024, relacionado a débitos dos meses 12/2023, 01/2024, 02/2024 e 03/2024 e considerando, ainda, o histórico de faturamento de fls. 58/59, verifica-se que não consta o pagamento das faturas destes meses, vejamos: Ademais, verifica-se que nos comprovantes de pagamento às fls. 50/55, consta como pagador terceira pessoa, de nome Glaucia Regina Alves da Silva Paiva, e não se pode aferir se, de fato, se relacionam às parcelas que acordou no termo de fl. 49, conforme narra à inicial.
Em resumo, com os documentos acostados nos autos, não é possível verificar se o autor está adimplente com as faturas anteriores junta à concessionária ré, para fins de se analisar a tutela ora requerida, com relação à multa constante na fatura com vencimento em 15/06/2024.
Em sendo assim, para análise da tutela de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as contradições acima apontadas e junte aos autos as últimas 07 (sete) faturas com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. 2 - Da leitura da petição inicial, observa-se ainda que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando somente os danos morais, deixando de levar em conta o valor do débito relacionado à multa que pugna seja declarado inexistente.
Tal valor devem ser trazido com exatidão e somado ao valor do dano moral pleiteado, nos termos do disposto no art. 292, incisos II e VI do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Deste modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), indique com exatidão, o valor total dos pleitos, corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, voltem os autos conclusos à fila de urgências. -
20/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 07:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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