TJMS - 0802920-20.2023.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 10:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/09/2025 10:51
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
-
15/09/2025 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/09/2025 10:50
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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15/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
15/09/2025 10:49
Transitado em Julgado em data
-
13/08/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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11/08/2025 10:27
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 14:09
Emissão da Relação
-
21/07/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:01
Registro de Sentença
-
21/07/2025 19:01
Homologada a Transação
-
17/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 08:44
Emissão da Relação
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28/04/2025 14:02
Prazo em Curso
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28/04/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0802920-20.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Severino - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato entre a parte autora e o requerido Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e respectivos débitos; b) determinar aos requeridos, solidariamente, a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo ICPA e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno também solidariamennte a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se. -
25/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 13:59
Emissão da Relação
-
26/02/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:47
Registro de Sentença
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26/02/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:30
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0802920-20.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Severino - Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre o teor da certidão de fl. 129, requerendo o que de direito. -
13/02/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 17:15
Emissão da Relação
-
12/02/2025 17:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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19/12/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 09:55
Prazo em Curso
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05/12/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:02
Prazo em Curso
-
22/11/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 15:01
Expedição de Carta.
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22/11/2024 10:49
Expedição em análise para assinatura
-
21/10/2024 19:31
Informação do Sistema
-
21/10/2024 19:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/10/2024 12:45
Autos preparados para expedição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0802920-20.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Severino - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
João Severino, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e outro, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
09/10/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 13:00
Emissão da Relação
-
11/09/2024 08:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 08:48
Tutela Provisória
-
10/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/07/2024 12:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/06/2024 11:24
Prazo em Curso
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2024.
-
04/04/2024 10:32
Prazo em Curso
-
01/04/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 10:43
Prazo em Curso
-
29/03/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 10:12
Prazo em Curso
-
19/03/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 09:39
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2024 08:14
Autos preparados para expedição
-
14/03/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 12:02
Emissão da Relação
-
29/02/2024 09:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/02/2024 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Apelação
-
13/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:16
Prazo em Curso
-
01/12/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 16:50
Emissão da Relação
-
30/11/2023 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:59
Registro de Sentença
-
30/11/2023 14:59
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:48
Prazo em Curso
-
19/10/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 16:26
Emissão da Relação
-
18/10/2023 07:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 23:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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