TJMS - 0803359-63.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 17:34
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Tais Mayumi Ortega Yotsui (OAB 28740/MS) Processo 0803359-63.2024.8.12.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Walter Antonio Aguilieri - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
10/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 10:06
Prazo em Curso
-
09/06/2025 09:31
Emissão da Relação
-
09/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/06/2025 09:06
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:07
Autos preparados para expedição
-
19/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:13
Prazo em Curso
-
29/01/2025 15:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/11/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 06:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 06:49
Evolução da Classe Processual
-
28/10/2024 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:12
Processo Reativado
-
25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 06:32
Transitado em Julgado em data
-
13/09/2024 08:00
Prazo em Curso
-
13/09/2024 07:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Tais Mayumi Ortega Yotsui (OAB 28740/MS) Processo 0803359-63.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Walter Antonio Aguilieri - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WALTER ANTONIO AGUILIERI em face de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de condenar o requerido à obrigação de pagar ao requerente a diferença de valor da licença-prêmio recebida referente a correção monetária e juros de mora, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e 905 do STJ), a partir da data da passagem à inatividade, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação, e tão somente sobre as diferenças apuradas, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
16/08/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 04:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/08/2024 04:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 04:29
Emissão da Relação
-
14/08/2024 15:31
Expedição de NULL.
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:15
Registro de Sentença
-
14/08/2024 15:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
02/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 07:09
Prazo em Curso
-
15/07/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Tais Mayumi Ortega Yotsui (OAB 28740/MS) Processo 0803359-63.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Walter Antonio Aguilieri - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
12/07/2024 05:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 05:01
Emissão da Relação
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Tais Mayumi Ortega Yotsui (OAB 28740/MS) Processo 0803359-63.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Walter Antonio Aguilieri - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
25/06/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:11
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 05:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/06/2024 05:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 04:50
Emissão da Relação
-
25/06/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:24
Autos preparados para expedição
-
20/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 11:31
Informação do Sistema
-
20/06/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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