TJMS - 0021180-64.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/09/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:54
Certidão
-
12/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0021180-64.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Cleiton Rodrigues dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Interessado: Felipe Rocha Valente Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Interessado: Antonio Marcos Nogueira Pereira Advogado: Eder Inacio da Silva (OAB: 20133/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO APTO A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - REFORMA DE OFÍCIO - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em desclassificação para o delito de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, quando o conjunto probatório é robusto, harmônico e coerente ao apontar para elementos da traficância.
Na hipótese, a quantidade e variedade dos entorpecentes, aliadas a forma de acondicionamento, bem como as incongruências entre as versões apresentadas pelos réus, demonstram tentativa de se desvencilhar da responsabilidade penal.
Além disso, apesar da alegação de uso de droga, o caso concreto não autoriza a exclusão da figura do usuário-traficante, o qual realiza a mercancia ou coabita com outros usuários ou também traficantes, com o intuito de sustentar o próprio vício.
No tocante à circunstância judicial preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é entendimento do Tribunal da Cidadania que a quantidade e natureza do entorpecente devem ser analisadas de forma conjunta, objetivando alcançar um critério de proporcionalidade, não sendo possível negativar a referida circunstância para aumentar a pena-base se, a) em que pese a natureza particularmente malsã da substância, a quantidade for pequena ou b) se a natureza do entorpecente não for especialmente deletéria e a sua quantidade, ainda que não ínfima, não for também relevante a ponto de extrapolar as circunstâncias comuns ao delito de tráfico.
No caso, apesar da apreensão de cocaína com os acusados, além de maconha, a quantidade de cada uma delas isoladamente ou de ambas em conjunto, não se afigura extraordinária ou destoante do tipo, conforme reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que a circunstância deve ser neutralizada de ofício.
Mantido o regime fechado ante a reincidência do recorrente, em observância ao art. 33, § 2º, alínea a, do CP.
Recurso parcialmente provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 9 de setembro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
10/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 14:26
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 14:26
Provimento em Parte
-
10/09/2025 01:01
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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02/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:12:49 local.
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27/08/2025 16:20
Incluído em pauta para 27/08/2025 04:20:33 local.
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27/08/2025 16:03
Incluído em pauta para 27/08/2025 04:03:23 local.
-
22/08/2025 12:18
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0021180-64.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Cleiton Rodrigues dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Interessado: Felipe Rocha Valente Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Interessado: Antonio Marcos Nogueira Pereira Advogado: Eder Inacio da Silva (OAB: 20133/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/05/2025 13:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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22/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 16:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:44
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 13:01
Remessa à Imprensa Oficial
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31/03/2025 12:47
Certidão
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31/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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26/03/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/03/2025 00:16
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0021180-64.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Cleiton Rodrigues dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Interessado: Felipe Rocha Valente Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Interessado: Antonio Marcos Nogueira Pereira Advogado: Eder Inacio da Silva (OAB: 20133/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 07:38
Remessa à Imprensa Oficial
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24/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:10
Distribuído por prevenção
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24/03/2025 15:07
Processo Cadastrado
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24/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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