TJMS - 0800501-47.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:16
INCONSISTENTE
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31/10/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800501-47.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ademicon Administradora de Consórcios S/A Advogada: Nathália Kowalski Fontana (OAB: 44056/PR) Apelante: Odair da Costa Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Apelado: Odair da Costa Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Apelado: Ademicon Administradora de Consórcios S/A Advogada: Nathália Kowalski Fontana (OAB: 44056/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ODAIR DA COSTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS - CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS - INCLUSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO PLEITO DECLARATÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.
Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso dos autos, houve declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação por danos morais, devendo os honorários serem fixados sobre ambas as pretensões.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA Ademicon Administradora de Consórcios S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 10.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - É dever das empresas prestadoras de serviço zelar pelo bom funcionamento do seu mister que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo - Incumbia a empresa/ré agir com a diligência necessária para evitar fraudes - Risco típico das atividades desempenhadas.
II - O valor a título de dano moral deve estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, bem como deve estar ajustas às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual se impõe a manutenção do quantum fixado na sentença de primeiro grau no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de ODAIR DA COSTA e negaram provimento ao apelo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, nos termos do voto do Relator .. -
30/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800501-47.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ademicon Administradora de Consórcios S/A Advogada: Nathália Kowalski Fontana (OAB: 44056/PR) Apelante: Odair da Costa Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Apelado: Odair da Costa Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Apelado: Ademicon Administradora de Consórcios S/A Advogada: Nathália Kowalski Fontana (OAB: 44056/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:14
INCONSISTENTE
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28/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:00
Distribuído por prevenção
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28/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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