TJMS - 0820610-40.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:37
INCONSISTENTE
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02/07/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820610-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aparecido Oliveira da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATO ASSINADO - VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO COMPRAS PELO CONSUMIDOR - REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES - DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC),devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a restituição em dobro dos valores descontados; e c) a eventual ocorrência de danos morais na espécie. 2.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3.
Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003) e, por fim, no que concerne à hipótese dos autos - servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul - se aplica o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009. 4.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7.
Analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para diversas compras, o que indica que não incorreu em erro substancial. 8.
Assim, não são críveis as alegações da parte autora-apelante de que foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado se tratava de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 02:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820610-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aparecido Oliveira da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
27/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 21:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/06/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 01:04
INCONSISTENTE
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820610-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aparecido Oliveira da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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