TJMS - 0819634-33.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:01
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
22/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/11/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819634-33.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 61/72 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:55
Publicação
-
04/11/2024 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 17:56
Recurso Especial
-
04/11/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819634-33.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 16:13
Expedição de "tipo de documento".
-
03/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819634-33.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819634-33.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819634-33.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819634-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DA SENTENÇA PORAUSÊNCIADEFUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - OFENSA À DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PREJUDICIAL AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO OU A COBRADA, EM CASO DE SER MAIS VANTAJOSA - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA - CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Tendo o magistrado examinado e enfrentado adequadamente os pedidos iniciais formulados pela parte autora, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Inexiste cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória Não há que se falar em inépcia, se a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
A pretensão de revisão de cláusulas contratuais abusivas, com a consequente restituição de valores pagos a maior, sujeita-se ao prazo decenal.
Os juros remuneratórios devem ser limitados quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação das taxas médias de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação nos casos de impossibilidade de análise do instrumento contratual, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados da citação.
De acordo com o § 8.º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastadas as preliminares e rejeitada a prejudicial de prescrição, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819634-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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