TJMS - 0822336-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2025 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 13:50 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            25/04/2025 17:31 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 09:29 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/11/2024 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 13:07 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            30/10/2024 23:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 05:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0822336-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 61/73 do sequencial n. 50001).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            29/10/2024 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 11:02 Publicação 
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                                            29/10/2024 08:35 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/10/2024 08:35 Recurso Especial 
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                                            28/10/2024 15:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/10/2024 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            03/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0822336-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            02/10/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 13:49 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            02/10/2024 13:49 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            02/10/2024 13:49 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            02/10/2024 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0822336-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0822336-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0822336-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
 
 Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0822336-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0822336-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0822336-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CRITÉRIO QUE DEVE SER UTILIZADO DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA - TEMA 1076 DO STJ - BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO - JUROS DE MORA INCIDENTE A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - Conforme disposição expressa do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...)".
 
 II - Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 STJ.
 
 III - Sendo baixo o proveito econômico obtido na presente demanda, bem como o valor da causa, resta o arbitramento dos honorários advocatícios, de forma equitativa.
 
 IV Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros demora devem incidir desde a citação válida, nos moldes do artigo 405 do CC.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL PRAZO DECENAL ART. 205 DO CC AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVIDADE VERIFICADA JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS SIMPLES LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO AFASTA MORA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora.
 
 II.
 
 Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
 
 III.
 
 Em observância ao art. 319 do CPC, a parte autora descreveu os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido, quanto à pretensão de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas ao juros remuneratórios.
 
 Inépcia da inicial afastada.
 
 IV.
 
 Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); V.
 
 Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade; VI.
 
 O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula 380 do STJ).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Rosângela e deram parcial provimento ao apelo da Crefisa, nos termos do voto do Relator..
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0822336-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0822336-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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