TJMS - 0814838-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814838-96.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
06/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 08:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
15/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814838-96.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
16/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:10
Publicação
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16/12/2024 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 08:16
Recurso Especial
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04/12/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814838-96.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 07:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 07:53
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814838-96.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814838-96.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814838-96.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814838-96.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814838-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO, C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - ADEQUADO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - TEMA 1076 DO STF - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de fundamentação e muito menos em sua nulidade, por ter o juiz a quo apreciado pedido em desacordo com a pretensão do recorrente. 2.
Não há cerceamento de defesa posto que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois para a revisão dos encargos contratuais abusivos basta a apresentação do contrato de financiamento, o que foi observado no presente caso. 3.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 4.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação aos contratos de financiamento excedeu em mais de 314% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança. 4.
Nada sendo modificado na sentença, mantém-se a distribuição da sucumbência. 5.
O Tema 1046 foi considerado prejudicado pelo julgamento do Tema 1076, porque o STJ entendeu se tratar da mesma solução aos particulares e à Fazenda Pública. 6.
Segundo o Tema 1076 do STJ apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 7.
Na hipótese, o proveito econômico, apesar de importante para a autora, pode ser considerado muito baixo, daí que cabe a fixação por equidade como procedeu o Juízo a quo, sendo aplicável o regramento contido no art. 85, § 8º, do CPC. 8.
Considerando o tempo de tramitação, a simplicidade da solução e o reduzido valor do contrato, mantém-se a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 de honorários de sucumbência. 9.
A data de início da correção monetária, foi estabelecida tal como defende a apelante, ou seja, a partir de cada desembolso, razão pela qual não se conhece do recurso neste capítulo por falta de interesse recursal. 10.
Em relação aos juros de mora a serem aplicados sobre os valores em repetição de indébito, correta a sentença ao estabelecer como termo inicial a data da citação por se tratar de relação contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE CREFISA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DE ELZA ORTIZ COSTA E NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814838-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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