TJMS - 0820647-67.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820647-67.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
07/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2025 09:16
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820647-67.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
07/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:01
Publicação
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06/11/2024 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 17:58
Recurso Especial
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05/11/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicação
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09/10/2024 00:01
Publicação
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09/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820647-67.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024. -
08/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 14:12
Expedição de "tipo de documento".
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08/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820647-67.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Considerando a intimação realizada à fl. 30, aguarde-se em secretaria a apresentação das contrarrazões pela parte recorrida, José Carlos Cardoso, ou eventual certidão de decurso de prazo. Às providências.
Após, retornem os autos conclusos. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820647-67.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820647-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - COLOCAÇÃO DO CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM - VÍCIOS INEXISTENTES - EXPECTATIVA DE NOVA ANÁLISE - INVIABILIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há vícios no julgado que enfrenta as matérias devolvidas nos recursos.
O reconhecimento judicial de abusividade das taxas de juros remuneratórios contrato, in casu, superior ao triplo da taxa média de mercado, a qual serve como parâmetro para aquilatação da abusividade daquela, permite a revisão e a adequação a taxa média de mercado (Tema 27 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820647-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820647-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - PRELIMINARES: (I) NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (II) CERCEAMENTO DE DEFESA PROVOCADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (III) INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS DO § 2º DO ART. 330 DO CPC CUMPRIDOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ABUSIVOS - ADEQUAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TEMA 28 DO STJ - REPETIÇÃO SIMPLES - JUROS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADA DESEMBOLSO - VALOR DADO A CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - § 3º ART. 292 DO CPC - HONORÁRIOS POR EQUIDADE ADEQUADAMENTE ARBITRADO - VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS - AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando, em nosso direito, a técnica adotada é a suficiente e não a exauriente. 2.
O julgamento antecipado do mérito não esculpe cerceamento de defesa nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC, notadamente quando a prestação jurisdicional está circunscrita a matéria de direito, como in casu. 3.
Identificado na inicial objetivo da ação de revisar a cláusula dos juros remuneratórios do contrato, definindo-o numericamente, não há se falar em inépcia. 4.
Aplica-se a taxa média de mercado quando os juros contratados são abusivos. 5.
Cabe ao juiz adequar o valor da causa quando a parte autora indica montante que não reflete o conteúdo patrimonial da causa. 6.
O termo inicial da correção monetária é de cada desembolso e os juros de mora da citação em relação a verba a ser repetida, dada a origem da obrigação (contratual). 7.
Preserva-se o valor dos honorários, arbitrados por equidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820647-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820647-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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