TJMS - 0801970-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:13
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/11/2024 10:38
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801970-86.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
01/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:04
Publicação
-
31/10/2024 07:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/10/2024 07:57
Recurso Especial
-
30/10/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801970-86.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2024. -
04/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:01
Publicação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801970-86.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/10/2024 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/10/2024 16:59
Expedição de "tipo de documento".
-
02/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801970-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801970-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801970-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO COM MERO FIM DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de justiça, "3.
O acolhimento de embargos declaratórios, até mesmo para fins de prequestionamento, impõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Dessarte, tendo em vista a não configuração de nenhum deles, na conformidade da manifestação supra, a rejeição do presente recurso integrativo é mister...5.
Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801970-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801970-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801970-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TERMO INICIAL DOS JUROS QUANDO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a sentença recorrida e a decisão dos embargos de declaração encontram-se devidamente fundamentos com as razões que levaram o(a) magistrado(a) a julgar procedentes os pedidos iniciais e a rejeitar os declaratórios.
Analisando detidamente a exordial, não há falar em inépcia da inicial, porquanto trata-se de ação de revisão de contrato, tendo a parte autora pleiteado a limitação dos juros remuneratórios, com a restituição da quantia recebida, com juros de 1% am, a partir das datas em que foram realizados os pagamentos de cada parcela, sendo obrigação da parte ré demonstrar a regularidade dos encargos, com a juntada do contrato de empréstimo pessoal.
A existência, na hipótese, de pretensão de declaração de abusividade de disposições contidas em negócio jurídico, com consequente repetição de indébito de valores pagos, atrai a aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, regida pelo direito comum.
Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado.
Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o proprio consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores" no mercado, e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxa maior que aquela que lhe era devida na hipótese.
Assim, a taxa média indicada pelo Banco Central deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira.
Trata-se a descaraterização da mora de consectário do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sem necessidade de pedido expresso na inicial.
Deve ser mantida a verba honorária, no valor de R$ 1.500,00 porquanto fixado em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, ou seja, levando-se em consideração: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares, rejeitaram a prejudicial de prescrição e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801970-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Didio Nogueira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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