TJMS - 0801625-66.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801625-66.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB: 52665/PR) Advogado: Camila Jorge Ungaratti (OAB: 61937/PR) Recorrido: Heloisa Quezada Monteiro Advogado: Leonardo Pedra dos Santos (OAB: 17885/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995.
No Juizado Especial Cível, o preparo corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispõe o artigo 6°, I, e § 1°, da Lei n. 3.779/09, além dos fundos (FUNADEP, FEADMP/MS e FUNDE-PGE), conforme dispõem as Leis Complementares nº 179/2013 e 4633/2014, e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes a interposição do recurso, independentemente de intimação, vedada complementação posterior (Sumula nº 02, publicada em 08/11/2017, Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais/MS).
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas importa em deserção do recurso.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação e, se não houver, do da causa (enunciado 122 do FONAJE). -
19/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 08:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
30/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/07/2024 16:23
INCONSISTENTE
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16/07/2024 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 02:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 02:46
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/07/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 03:32
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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