TJMS - 0802581-86.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:50
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802581-86.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Benedita Pereira Montovani Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Benedita Pereira Montovani Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTOS MENSAIS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DANO MORAL - ACOLHIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Se o banco réu foi responsável pelos descontos indevidos de seguro não contratado pela autora, responde solidariamente com a seguradora, pelos danos causados à consumidora, pois contribuiu de alguma forma para a má prestação de serviço pactuado; II.
Os réus não comprovaram que o contrato foi celebrado pela autora, ônus que lhes incumbia.
E diante da atividade desenvolvida, assumem os riscos do negócio, respondendo objetivamente pelos danos causados à consumidora; III.
Configurado que a contratação é oriunda de suposta fraude, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário; IV.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
V.
No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal; Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da Requerida, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan, vencido parcialmente o Relator e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
01/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/07/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802581-86.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Benedita Pereira Montovani Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Benedita Pereira Montovani Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802581-86.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Benedita Pereira Montovani Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Benedita Pereira Montovani Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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