TJMS - 0819782-44.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:27
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 10:27
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:42
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:57
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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08/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicação
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05/11/2024 08:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 08:38
Recurso Especial
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04/11/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicação
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08/10/2024 00:01
Publicação
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07/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 10:59
Expedição de "tipo de documento".
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07/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819782-44.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819782-44.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819782-44.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESVANTAGEM EXAGERADA PARA A CONSUMIDORA - MORA DESCARACTERIZADA - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819782-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA) AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA DESCARACTERIZADA - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, de modo que não há falar em prescrição da pretensão posta pela autora em relação a contrato celebrado em prazo inferior a dez anos do ajuizamento da ação.
II - O art. 319, incisos III e IV, CPC, estabelecem normas a que se sujeitará a petição inicial, mormente o pedido com suas especificações.
Embora a autora não tivesse feito indicação expressa da cláusula contratual que pretende ver revisada, sua intenção foi clara quanto a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
III - A sentença apreciou com exatidão as matérias postas sub judice, com fundamentos jurídicos pertinentes, de modo que não há nulidade na decisão.
IV - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
V - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão da taxadejuros, tal como determinado na sentença.
VI - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidadecontratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
VII - Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês são devidos a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
VIII - Em sendo irrisório o valor atribuído à causa, e não havendo proveito econômico imediato, fixam-se os honorários advocatícios por equidade.
Inteligência do art. 85, § 8º, CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES E REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819782-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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