TJMS - 0819581-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:48
Registro Processual
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04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819581-52.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 61/72 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819581-52.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819581-52.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819581-52.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819581-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819581-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:43
Registro Processual
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16/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/07/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicação
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16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819581-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS - DO MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - DA MORA - DO PACTA SUNT SERVANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Estando a sentença de primeiro grau suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
II - Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
III - Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
IV - "A prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo prescricional regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil.
Jurisprudência do STJ". (TJMS.
Apelação Cível n. 0817527-50.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 13/09/2023, p: 18/09/2023).
V - Havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, a sentença deve ser mantida neste ponto, para que os juros remuneratórios obedeçam à média do Banco Central.
VI - Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
VII - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 11:24
Não-Provimento
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10/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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09/07/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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01/07/2024 00:01
Publicação
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28/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:39
Inclusão em Pauta
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25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2024 07:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2024 09:54
Expedição de "tipo de documento".
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24/06/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/06/2024 00:01
Publicação
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819581-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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21/06/2024 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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