TJMS - 0802798-95.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:29
Publicação
-
17/07/2025 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 14:00
Recurso Especial
-
16/07/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802798-95.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Embargada: Lucelia Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Embargada: Erika Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ildo Miola Junior, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que rejeitou embargos de declaração manejados pelo ora embargante.
Alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa, uma vez que não indicou o porquê da não concessão da justiça gratuita ao recorrente, considerando que não há qualquer elemento nos autos que justifique tal a negativa.
Pede que seja apontada ou trazida para os autos a prova na qual se baseou a decisão recorrida.
Pede o acolhimento destes embargos, para sanar a omissão apontada, reformando a decisão combatida, para deferir a justiça gratuita ao recorrente.
Em contrarrazões, a embargada pede a rejeição de plano destes aclaratórios e a condenação do embargante por litigância de má-fe.
Em manifestação, o embargante afirma que está apenas exercendo seu direito de postular, não havendo falar em má-fé. É o relatório.
Decide-se.
Os embargos de declaração têm a função de aperfeiçoamento do julgado, afastando-se da decisão vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Não podem ser utilizados como revisão do que já fora decidido.
Nesse prisma, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite ainterposição dos embargos de declaração em caso de obscuridade, contradição, omissãoou para corrigir mero erro material.
Em suma, como a lei permite a interposição em relação a qualquer decisão, a decisão monocrática exarada por esta Vice-Presidência também está suscetível a embargos de declaração.
Em consequência, é caso de conhecimento destes embargos, rejeitando-se a preliminar alegada.
Em relação ao mérito, como relatado, o embargante insiste em afirmar que não foi apontado o motivo pelo qual o seu pedido de justiça gratuita foi indeferido, quando, segundo ele, existem vastos elementos de prova que demonstram a hipossuficiência financeira por ele alegada.
Em que pese tal consideração, para evitar repetição desnecessária, transcreve-se trecho da decisão embargada, onde estão os fatos e fundamentos da rejeição dos primeiros embargos de declaração e os motivos pelos quais o benefício pretendido fora negado ao embargante (f. 11-16 - 50001) (...) Analisando novamente o caso, entendo que não assiste razão à parte embargante quanto ao vício que aponta, inexistindo omissão a ser sanada pela presente via, porquanto a decisão atacada apreciou todos os argumentos necessários para firmar convicção do caso, inexistindo tese ou argumento não analisado.
Nesse prisma, observa-se que restou claro na decisão que o recorrente juntou apenas extrato bancário de uma agência bancária, no qual foi verificada a movimentação de alta quantia, como no mês de setembro de 2024, cujos valores somados ultrapassaram o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Outrossim, conforme constou na decisão atacada, a parte sequer juntou aos autos a última declaração do IR que, em tese, poderia comprovar a alegada hipossuficiência.
Observa-se que embora o embargante insista em afirmar que há omissão na decisão embargada, que não apontou o motivo pelo qual a justiça gratuita não lhe fora concedida, tal fundamento encontra-se expressamente citado, de forma clara e objetiva. É certo que, de acordo com o que foi consignado na decisão objurgada, bastava ao embargante trazer elementos convincentes e aptos a comprovar a hipossuficiência por ele alegada, mas limitou-se a juntar tão somente um extrato bancário que não serve como prova inconteste da insuficiência financeira que autorizaria a concessão da justiça gratuita em seu favor.
Poderia ter colacionado aos autos certidão negativa de bens, declaração do seu imposto de renda, comprovante de rendimentos, mas não se desincumbiu do seu ônus, o que foi pontuado na decisão embargada.
Desse modo, não se observa na decisão combatida o vício novamente apontado nestes embargos de declaração, o que determina a sua rejeição. É importante ressaltar que os embargos de declaração não são a via adequada para o embargante expressar seu inconformismo com o que restou decidido.
Sua insistência na revisão da decisão, sem ao menos apresentar elementos novos, apenas reiterando questões já apreciadas e decididas de forma clara e fundamentada, determina o intuito protelatório dos embargos.
Desse modo, fica o embargante advertido de que a reiterada interposição de recurso, com intuito manifestamente protelatório, sem o apontamento, de modo concreto e consistente, de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio, será considerada conduta de má-fé, subsumindo-se à hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, com aplicação da multa respectiva.
Pontuado tal, e ante todo o exposto, rejeita-se os presentes embargos de declaração P.
I.C. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802798-95.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Embargada: Lucelia Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Embargada: Erika Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Vistos, etc.
Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre o pedido de aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC, formulado pela parte embargada em contrarrazões (f. 9-15), no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido "in albis", certifique-se.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802798-95.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Embargada: Lucelia Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Embargada: Erika Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) VISTOS, etc.
Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802798-95.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Embargada: Lucelia Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Embargada: Erika Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DA VICE PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA - REDISCUSSÃO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I) Depreende-se do artigo 1.022 e seus incisos do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso, como in casu.
II) Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802798-95.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Embargada: Lucelia Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Embargada: Erika Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) VISTOS, etc.
Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802798-95.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Embargada: Lucelia Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Embargada: Erika Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802798-95.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Recorrido: Lucelia Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Recorrido: Erika Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Dito isso, resta evidente que não está comprovada a situação de hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual indefiro o pedido de concessão da benesse.
Intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intime-se. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802798-95.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Recorrido: Lucelia Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Recorrido: Erika Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Observo que a parte recorrente pleiteou a concessão da Justiça Gratuita (fl. 7), sem contudo trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação.
Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo à recorrente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Assinalo que deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais.
Em razão do exposto, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802798-95.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Recorrido: Lucelia Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Recorrido: Erika Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802798-95.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Apelada: Lucelia Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Apelada: Erika Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR POR CASO FORTUITO, CONSISTENTE EM BLOQUEIO NA CONTA CORRENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR POR CASO FORTUITO, CONSISTENTE EM ESTAR O ADVOGADO EM TRATAMENTO MÉDICO QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES - AFASTADO - MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Para aplicação do caso fortuito é inerente à ela que a parte adote a "cautela que dela se esperava".
Tanto que o caput, do art. 393, do Código Civil anota que "se expressamente não se houver por eles responsabilizado", bem como, o parágrafo único do texto normativo, ao dispor que "cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir", o que não ocorre quando o Advogado retêm repasse de seu cliente por vários meses quando o bloqueio de sua conta somente veio a ocorrer em ação de outro processo onde tem a mesma causa de pedir ao deste processo (retenção de valores pelo advogado da parte).
II - Em relação à doença do Advogado que lhe teria impedido de efetivar o pagamento dos valores de seu cliente, também não tem espaço para aplicação do caso fortuito do art. 393, do Código Civil, vez que alega impossibilidade psíquica para efetivar o pagamento, contudo, da análise deste processo e do processo de onde veio a ordem de bloqueio (que tem a mesma causa de pedir), mostra-se que estava impossibilitado de pagar, contudo, não teve a mesma impossibilidade para efetivar o saque de valores, muito menos, deixou de peticionar neste dois processos, o que revela que tinha condições psíquicas para cumprir a sua obrigação de entrega dos valores de direito da parte a quem patrocinava e assim não o fez, assumindo o risco de sua ilicitude, o qual incide o dever de indenizar (dano moral e material).
Até porque, no mundo processual, a justa causa posta pelo Código de Processo Civil - CPC exige inexigibilidade de conduta diversa do § 1º, do art. 223, o que não ocorreu.
III - Em relação à minoração do valor da condenação por dano moral, a sentença fixou o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser dividido igualmente a cada parte Autora, ou seja, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada uma dos litisconsortes e, valor este que não se mostra desproporcional e excessivo, vez que esta Câmara tem adotado o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de simples negativação do nome no cadastro de inadimplentes, de forma que o caso aqui posto se mostrar mais lesivo/ofensivo, vez que ocorreu retenção indevida de valores decorrentes de ação judicial por parte do Advogado/Recorrente.
IV - É de se manter a condenação da multa por interposição de embargos de declaração protelatório, vez que após a sentença foi interposto embargos de declaração, o qual rejeitado, quando então interpôs segundo embargos de declaração com repetição das matérias já afastadas quando do anterior recurso, o que apresenta manifesto comportamento protelatório e o que constitui fato gerador para aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
V - Recurso Improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802798-95.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Ildo Miola Junior Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Apelada: Lucelia Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Apelada: Erika Damaceno Gonçalves Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Isto posto e demais que dos autos consta, conheço e indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Recorrente efetivar o recolhimento do preparo no prazo de 10 dias, sob pena de deserção do art. 1.007, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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