TJMS - 0838924-34.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:49
INCONSISTENTE
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21/06/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838924-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Deutsche Lufthansa Ag Advogado: Helvio Santos Santana (OAB: 8318/SE) Advogado: Leonardo Leite Ristow (OAB: 444138/SP) Apelada: Tânia Mara Garib Advogado: Paulo Vitor Vieira (OAB: 19341/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo prova que evidencia os gastos realizados para adquirir itens essenciais durante o período em que ficou sem a bagagem, não há o que se contrapor à tese da parte autora.
Diante da responsabilidade objetiva da empresa de transporte aéreo e dos riscos assumidos pelo transportador quanto aos danos causados às pessoas transportadas e seus pertences, é evidente o defeito da prestação do serviço quando há extravio de bagagens.
Evidenciado o ato ilícito decorrente do extravio de malas, tem-se por caracterizado o dano moral, já que a situação vivenciada suplanta a ideia de mero dissabor cotidiano, diante dos diversos transtornos causados.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação e em atenção às particularidades do caso, além de se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condições econômicas do ofendido e do ofensor, grau de ofensa e suas consequências, visando evitar a impunidade do ofensor e o enriquecimento sem causa do ofendido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:03
Inclusão em Pauta
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05/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:52
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 11:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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